TJRJ - 0856549-23.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:07
Baixa Definitiva
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04/08/2025 17:06
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0856549-23.2022.8.19.0001 Assunto: Locação de Móvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0856549-23.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00507179 APELANTE: ARON BALMAS DE LIMA APELANTE: SV ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA ME ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA OAB/RJ-103643 APELADO: MARIA LUIZA DA COSTA MONTEIRO APELADO: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADO: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO OAB/RJ-066862 Relator: DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL POR PRAZO DETERMINADO.
RESCISÃO ANTECIPADA.
COBRANÇA CUMULATIVA DE MULTAS.
ABUSIVIDADE PARCIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1.
Recurso do réu visando à reforma da sentença que condenou à devolução simples de parcela relativa à multa cobrada pela ausência de aviso prévio, e que fixou honorários exclusivamente em desfavor dos réus.2.
Multa pela ausência de aviso prévio de 30 dias que só é cabível em contratos por prazo indeterminado (art. 6º da Lei 8.245/91).
Havendo rescisão antecipada de contrato por prazo determinado, a penalidade deve se limitar à multa proporcional ao tempo restante (art. 4º da Lei do Inquilinato).3.
Sentença que corretamente afastou a cobrança cumulativa das multas, reconhecendo a abusividade da penalidade adicional e determinando a restituição simples do valor indevidamente pago.4.
Reconhecimento da sucumbência recíproca.
Aplicação do art. 86 do CPC.
Correção da distribuição dos honorários, com fixação em 10% sobre o valor da condenação para cada parte, em favor do patrono da parte adversa.
Despesas processuais igualmente rateadas entre as partes.5.
Provimento parcial do recurso.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2025 20:17
Documento
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03/07/2025 20:11
Conclusão
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03/07/2025 10:00
Provimento em Parte
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 100ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0856549-23.2022.8.19.0001 Assunto: Locação de Móvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0856549-23.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00507179 APELANTE: ARON BALMAS DE LIMA APELANTE: SV ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA ME ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA OAB/RJ-103643 APELADO: MARIA LUIZA DA COSTA MONTEIRO APELADO: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADO: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO OAB/RJ-066862 Relator: DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO -
19/06/2025 17:54
Inclusão em pauta
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18/06/2025 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 11:13
Conclusão
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17/06/2025 11:00
Distribuição
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16/06/2025 19:10
Remessa
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16/06/2025 18:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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