TJRJ - 0003128-75.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 23:58
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Aos interessados para que requeiram o que entenderem devido, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual , sem manifestação, os autos serão remetidos à DIPEA. (Provimento n.º 67/2012 , § 1º da CN / CGJ - 30 de novembro de 2012) -
22/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:02
Trânsito em julgado
-
15/04/2025 00:00
Intimação
1) Ao cartório para regularizar a petição pendente de juntada./r/r/n/n2) Trata-se de embargos à execução ajuizados por IVY BITTENCOURT DE SOUZA FARIA, representada por sua genitora ISABELLA DA FONSECA E SILVA E BITTENCOURT em face de KONCRETIZE PROJETOS E OBRAS LTDA., já qualificados./r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos às fls. 19/48./r/r/n/nÀs fls. 278, a parte embargante informa nos autos que no que diz respeito à representação da autora por sua genitora, essa se faz necessário, tendo em vista que a autora é portadora de Síndrome de Down.
Em vista disso, informa que anexará nos autos a documentação relativa à curatela./r/r/n/nÀs fls. 332, há uma determinação deste Juízo para que a parte autora informe a respeito da juntada da curatela aos autos./r/r/n/nPetição da autora às fls. 330 informando que ainda não havia sido promovida a curatela. /r/r/n/nÀs fls. 362, manifestação do MP, pugnando pela juntada do termo de curatela, a fim de que se regularize a representação processual./r/r/n/nÀs fls. 366, há uma nova determinação deste Juízo para que a representante legal da autora junte aos autos o termo de curatela, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção./r/r/n/nÀs fls. 378, foi certificada a inércia da parte autora./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nDiante da manifesta recalcitrância autoral em corrigir o vício, constata-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo./r/r/n/nAnte o exposto e considerando tratar-se de parte regularmente intimada, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 76, § 1º, I c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil./r/r/n/nConsiderando o princípio da causalidade, condeno, ainda, a parte autora nas despesas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I -
19/03/2025 12:49
Juntada de petição
-
11/02/2025 12:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/02/2025 12:04
Conclusão
-
11/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:05
Conclusão
-
24/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 18:05
Juntada de documento
-
20/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 18:03
Juntada de petição
-
28/08/2024 11:46
Juntada de petição
-
19/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 17:37
Conclusão
-
28/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:35
Juntada de documento
-
10/04/2024 12:55
Juntada de documento
-
10/04/2024 12:54
Expedição de documento
-
14/03/2024 09:09
Expedição de documento
-
27/02/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:19
Juntada de documento
-
01/02/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:35
Desentranhada a petição
-
20/09/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:19
Conclusão
-
20/09/2023 10:23
Juntada de petição
-
14/09/2023 12:39
Juntada de petição
-
05/09/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:54
Conclusão
-
14/08/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:50
Juntada de documento
-
03/08/2023 16:16
Juntada de petição
-
21/07/2023 18:44
Juntada de petição
-
13/07/2023 20:40
Juntada de petição
-
12/07/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 17:26
Conclusão
-
07/07/2023 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 08:50
Juntada de petição
-
03/07/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 13:32
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:27
Conclusão
-
11/05/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:17
Apensamento
-
20/04/2023 13:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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