TJRJ - 0806008-77.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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27/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo:0806008-77.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDES DIAMANTINO RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que a contestação id-208674807 é tempestiva.
Ao autor em réplica.
VOLTA REDONDA, 26 de agosto de 2025.
RENATO BRAGA DA SILVA - 
                                            
26/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/08/2025 23:59.
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14/07/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0806008-77.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDES DIAMANTINO RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a JG.
Trata-se de pedido de tutela de urgência visando sejam suspensos os descontos realizados do cartão de crédito RMC/RCC, do benefício previdenciário do autor, e as cobranças indevidas por parte da Ré até final de julgamento.
Em suas razões, o autor alega que é aposentado do INSS e vem sofrendo descontos em seu benefício.
Narra que entrou em contato com o INSS, para ter acesso ao seu histórico de crédito, e foi informado que os descontos se referiam a contratação de empréstimo modalidade cartão de crédito RMC e RCC, o qual é descontado mês a mês, sem data fim pré-fixada.
Relata que apesar da data contratual ser em 02/2004, 03/2009 e 09/2023, há descontos até a presente data.
Aduz que não recebeu o cartão RMC e não há qualquer data final para o encerramento do cartão RCC.
Ocorre que, o Réu, objetivando lucro a qualquer custo, embutiu ao Autor Cartão de Crédito Consignado maquiado de Empréstimo Consignado, denominado de “Cartão de Crédito (RMC e RCC)”, os quais vêm sendo descontados até então.
O deferimento da tutela provisória de urgência é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015.
Exige a norma processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, a comprovação de elementos de informação o que conduzam à plausibilidade de suas alegações (fumus boni iuris), assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação oriundo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), além da reversibilidade dos efeitos da medida.
Considerando os fatos narrados no pedido inicial e os documentos que o instruíram, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores para o deferimento da medida, nesse momento processual.
Ademais, como noticiado, os descontos vêm sendo realizados desde o ano de 2004, o que retira a medida de urgência.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação.
Cite-se e intime-se.
VOLTA REDONDA, 23 de junho de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular - 
                                            
23/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de TATIANE LEAL ROCHA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0806008-77.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDES DIAMANTINO RÉU: BANCO BMG S/A O art. 99, § 3º do CPC estabelece a presunção de veracidade da mera alegação de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais quando afirmada por pessoa natural, e que tal presunção, no entanto, como sabido, não é absoluta, podendo o Magistrado determinar a comprovação de tal estado.
O artigo 17, X da Lei Estadual nº 3.350/99 dispõe que os maiores de 60 anos que recebam até 10 salários-mínimos serão isentos do pagamento das custas processuais, mas não a taxa judiciária.
Assim, venha aos autos cópia da última declaração de imposto derenda da seguinte página – “ declaração de bens e direitos”.
Prazo de 10 dias.
VOLTA REDONDA, 10 de abril de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular - 
                                            
10/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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