TJRJ - 0800703-36.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:25
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de RUTE RODRIGUES ASSUNCAO *74.***.*18-78 em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 16:09
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 04:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a ré, por OJA, para ciência da sentença, devendo constar o nº do WhatsApp e E-mail, conforme requerido pela autora. -
27/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LOUISE MARIE DE OLIVEIRA GREGORIO em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença com fulcro no artigo 40, da Lei n° 9.099/95.
Em caso de depósito judicial referente à condenação e já tendo ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a quem de direito, independentemente de nova conclusão, informando-se os dados bancários para crédito em conta, se for o caso.
Cientes as partes do artigo 1°, § 1°, do Ato Normativo Conjunto n° 01/2005, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com as alterações do Ato Executivo n° 5.156/2009.
Procedente parcial ou totalmente, ficam as partes cientes de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de quinze dias previsto no artigo 523, do NCPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá a multa de 10% a que se refere o dispositivo legal, procedendo-se à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial, na conformidade do artigo 517, do NCPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016, publicado no Diário Oficial de 11/11/2016.
Com o trânsito em julgado, decorridos 60 dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/04/2025 22:31
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 22:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 22:31
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2025 22:31
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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03/04/2025 10:55
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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18/03/2025 11:13
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2025 11:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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18/03/2025 11:13
Juntada de Ata da Audiência
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21/02/2025 14:24
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2025 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 20:01
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 11:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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06/02/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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