TJRJ - 0848369-05.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 16:01
Baixa Definitiva
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28/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de RICARDO VICTOR GAZZI SALUM em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ADRIANA COSTA AMARAL em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Esclareça a parte autora o que pretende, considerando os documentos juntados no ID. 201862851 e 201862854 -
04/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/06/2025 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:42
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA MATTOSO DE SOUZA COSTA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de LINCOLN DA COSTA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de JEQUIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0848369-05.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA MATTOSO DE SOUZA COSTA, LINCOLN DA COSTA RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S A, JEQUIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Recebo e acolho os embargos e passo a lançar a sentença definitiva.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
I.
BREVE RESUMO DOS FATOS Os Autores adquiriram, junto a primeira Ré, o imóvel localizado na Avenida São Josemaria Escrivã, n° 302, Bloco 05, Apartamento 103, Itanhangá, Condomínio Reserva Park Itanhangá, localizado nesta cidade, através de Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado em 19/10/2020, conforme documento em anexo, mediante o qual ficou ajustado o pagamento através de parcelas intermediárias, financiamento bancário e parcelamento do saldo, sendo certa a obrigatoriedade de cumprimento das cláusulas contratuais ali estabelecidas, ao passo que também foi convencionado entre as partes que a segunda RÉ, pertencente ao Grupo Direcional, cuidaria dos registros e das taxas cartoriais.
Vale ressaltar que, as taxas cartoriais eram no valor de R$ 204,89, mais os acréscimos de juros, foram pagas durante 36 meses, com data inicial em 05/12/2020 e término em 05/11/2023, totalizando R$ 8.780,73 (oito mil setecentos e oitenta reais e setenta e três centavos), estando efetivamente pago desde 17/05/2023, conforme extrato em anexo, cumprindo os autores com seus deveres contratuais, em que pese as RÉS estarem descumprindo com os seus respectivos deveres.
II.
PEDIDO Requerentrega do contrato de compra e venda do imóvel registrado, bem como a certidão de ônus reais do imóvel, sem acréscimo de valor, mantendo assim o que foi pago inicialmente, seja, de R$ 7.376,19 (sete mil trezentos e setenta e seis reais e dezenove centavos)eindenização por danos morais.
III.
DEFESA Os Réus apresentam contestaçãoconjuntaalegando, preliminarmente,ilegitimidade passiva.No mérito, sustentam a legalidade da cobrança da taxa cartorária em razão da previsão contratual.Sustentam inexistir dever de indenizar.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta.
Teoria da Asserção.
Parte autora que imputa à ré a responsabilidade pelos danos alegados e o dever de restituição.
Pertinência subjetiva, sendo outras implicações matéria de mérito a ser com ele julgada.
No mais, presentes as condições para o exercício do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo à análise do mérito.
Cabe destacar, de início, que a relação jurídica existente é de consumo, pois estão presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (serviço, conforme §2º do artigo 3º da mesma lei).
Aplicam-se, portanto, as regras do microssistema jurídico do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Inicialmente, quanto à responsabilidade dos Réus, a tese defensiva não merece prosperar, eis que, além de juntado aos autos contrato de promessa e compra e venda em que figuram as partes desta demanda, a parte autora anexou extratos de pagamentos dos valores objeto da lide em que consta como emissor do referido do documento a ré DIRECIONALe a ré RIVA incorporadora (JEQUIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA)pelo qual respondem solidariamente pelos fatos narrados na inicial(ID.163921667 - Pág. 1).
Comprova a parte autora a celebração de contrato com as rés para a realização de serviço de intermediação cartorária a ser realizada em face doimóvel localizado na Avenida São Josemaria Escrivã, n° 302, Bloco 05, Apartamento 103, Itanhangá, Condomínio Reserva Park Itanhangá.
Aduz a parte autora que até a presente data os réus se eximiram do cumprimento do item 3.1 do contrato celebrado entre as partes no ID.175340828 - Pág. 2.
Parte ré que não trouxe aos autos, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do art.373,IIdo CPC, qual seja, o cumprimento do item 3.1 do contrato celebrado entre as partes, a entrega de cópia do contrato registrado bem como certidão de ônus reais do imóvel.
Logo, reconheço deverda ré quanto ao cumprimento da obrigação de fazer objeto da demanda para queseja realizada aentrega do contrato de compra e venda do imóvel registrado, bem como a certidão de ônus reais do imóvel,sem custo aos autores.
Por fim, não há que se falar em prejuízo moral apto a gerar o direito à compensação em pecúnia, uma vez que a parte Autora não demonstrou qualquer dano extraordinário em razão da narrativa apresentada.
Considerando que a orientação do TJRJ é de que a lesão extrapatrimonial deve ser comprovada, não tendo o mero descumprimento contratual refletido em danos extrapatrimoniais,não é possível acolher o pleito compensatório almejado.
V.
DISPOSITIVO Pelo exposto,julgoPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, paraCONDENAR os Réus, solidariamente, aentregar,aos autores conjuntamente, o contrato de compra e venda do imóvel registado, bem como a certidão de ônus reais do imóvel, sem acréscimo de valor, no prazo de 15 dias a contar da presente sentença, sob pena de conversãoda obrigação de fazer em perdas e danos que já ficam fixadas em R$10.000,00 (dez mil reais).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, naforma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios(artigo 55, da lei nº 9.099/95).
Uma vez escoado o prazo de 15 dias previstos no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação de pagar reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
26/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA MATTOSO DE SOUZA COSTA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LINCOLN DA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0848369-05.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA MATTOSO DE SOUZA COSTA, LINCOLN DA COSTA RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S A, JEQUIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Ao Cartório para ratificarou retificar a certidão automática emitida pelo sistema PJE, voltando conclusos após.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
10/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 00:20
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 12:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/03/2025 20:21
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 20:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 20:21
Juntada de Projeto de sentença
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26/03/2025 20:21
Recebidos os autos
-
27/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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26/02/2025 10:34
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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26/02/2025 10:34
Juntada de Ata da Audiência
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26/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 23:49
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
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20/12/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/12/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/12/2024 15:11
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
20/12/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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