TJRJ - 0843129-35.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:35
Baixa Definitiva
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13/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 14:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/07/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/07/2025 17:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/07/2025 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:39
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CCR S.A. em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:24
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0843129-35.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA DE MELLO MENDES RÉU: CCR S.A.
Recebo e acolho os embargos de declaração, passando a lançar a sentença definitiva.
Vistos etc.
Em que pesesejadispensadoo relatório, naforma do artigo38 da Lei 9.099/95, realizoum breve resumodos fatos.
BREVE RESUMO DOS FATOS Trata-se de açãoindenizatórianaqual a parteautoraafirma, emsíntese, que, em06/01/2023, conduziaseuveículopela Rodoviaadministradapela ré, emviagempara São Pauloe, porvolta às14 horas, naalturado km 298, próximoaoEstabelecimentoGraal Embaixador, colidiucom um blocode concretonapista.
Narra que, apósa colisãocom o objetonapista, conseguiuse deslocar, com cautela, atéum borracheiroque se encontravadentrodo EstabelecimentoGraal Embaixador, tendo o profissionalconstatadoque nãoseria possívelqualquerreparo, visto que a rodaempenoue quebrou, e o pneurasgou.
Afirma, que, considerandoaimpossibilidadede colocara mesmaroda, o borracheiroutilizouo step para manobraro veículoatéo reboque.
Indica que, apósmuitotempo de espera, o reboquedeslocou-se atéa residênciade um amigo da autora, de ondea demandantefoiatéumaconcessionáriada TOYOTA, lárealizandoosserviçosde comprado pneu, rodanova e alinhamento, totalizandoo gastode R$2.458,24.
Indica que buscouressarcimentoadministrativojunto à ré, semsucesso.
PEDIDOS A parteautorarequer(i)R$2.458,24 deindenizaçãopordanosmateriaise (ii) R$30.000,00de indenizaçãopordanosmorais.
DEFESA Em contestação, a réCCR S.
A alegaausênciade falhanaprestaçãode serviço.
Sustentaausênciade comprovaçãode objetonavia eregularidadedos serviçosda concessionária.
Aduzque aautoranãodeuprosseguimentoaoprocedimentode reembolso.
AempresaCONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A apresentoucontestaçãoemque requeringressoespontâneonalidee substituiçãono polo passivo.
Sustenta, no mesmosentidoque a réCCR S.A, ausênciade comprovaçãode objetonavia e regularidadedos serviçosda concessionáriabemcomoque aautoranãodeuprosseguimentoaoprocedimentode reembolso.
PRELIMINARES A réarguiupreliminarde ilegitimidadepassiva PEDIDO A demandadarequeraimprocedênciados pedidosautorais, naforma do artigo487, incisoI, doCPC.
FUNDAMENTAÇÃO Afastoa preliminarde ilegitimidadepassivaadcausamaventadapela empresaré, pois extrai-se da teoriada asserçãoque as condiçõespara o regular exercíciodo direitode açãodevemser aferidascom base nasalegaçõesda parteautora.
Tendo sidoatribuídaresponsabilidadeà ré, sendoverossímeisas alegaçõesautorais, aanálisede efetivonexocausal entre a condutae o danosofridose confundecom o méritoda demanda, a seranalisadoposteriormente, e nãoemsedepreliminar.
Rejeitadaa preliminarsuscitada, passoaoexamedo mérito.
Inicialmentecumpreconsignarque, ante aausênciade oposiçãoporparteda Autoracom relaçãoaoingressoespontâneono presentefeitoda empresaCONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A (conformeID 167356649), admitoo referidopleito.
Por outro lado, rejeitoo pedidode substituiçãono polo passivo, umavezque as empresasintegrammesmogrupoeconômico, sendopatrocinadaspormesmosadvogados, integrando, no casoconcreto, a cadeiade consumo, e, nãotendo o autordesistidodo feitoquantoà empresaCCR.
S.A, emface da qual optouporajuizara presentedemanda, devemresponder de forma solidáriaperanteo consumidorpelosprejuízosporelesuportado, diantedo estabelecidono art. 25, §1º doCDC.
A lei 8.078/90 nãodeixadúvidassobrea presenterelaçãoser de consumo, umavezque a parteautoraé destinatáriafinal do serviçoe a réprestadorado serviçode forma habitual e medianteremuneração, preenchidos, portanto, osrequisitosprevistosnosartigos2º e 3º do CDC.
Com isso, o CDC é o instrumentoadequadopara soluçãoda lide.
Alémdisso, a réé concessionáriade serviçopúblico, de modo que é aplicávelaocasoa responsabilidadeobjetivaprevistano artigo37, §6º, da ConstituiçãoFederal de 1988.
Em 06/01/2023, aautoradirigiao seuautomóvelporvia operadapela réquando, naaltura298 km,colidiucom um blocode concretonapista.
Tal fatoocasionouquebrade umadas rodasdo veículoe rasgono pneu, fazendocom que aautorase dirigissepara borracheiropróximoaolocal e láaguardasseporreboque.Aduzque precisourealizartrocada rodae pneudo veículo, arcandocom o valor de R$ 2.458,24.
A autora, buscandocomprovarsuasalegações, anexouaosautos extratoemitidopela empresaSEM PARAR que comprovasuapassagemporpedágioadministradopela rénadata dos fatos, fotosdo seuveículodanificado, fotosno borracheiro, acompanhamentodo reboque, mensagenstrocadascom taxista, ordemde serviço, notasfiscaisdos gastosrealizadospara reparoe reclamaçõesadministrativasjunto à réque demonstrama dinâmicados fatostais comonarradosnainicial(fls. 20/51).
As ré, emdefesa, indica ausênciade comprovaçãopela parteautorade objetoda pista, suscitandoque, aindaque tenhahavidocolisãocom talobjeto, nãopossuiresponsabilidadepelosfatosnarrados, umavezque o blocode concretoteriasidocolocadopropositadamentenapistada rodoviaporvândaloscom o intuitode ocasionardanoemalgumveículo, obrigandoa suaparadapara que pudessemexecutaratoscriminosos.
Diante do robustoacerboprobatórioanexadopela autoraaosautos, reputocomprovadoo direitoautoral, nostermosdo art. 373,Ido CPC.
E, emque pesea réalegueque aautoranãotenhaanexadofotodo blocode concretocom o qual colidiu, nãoé razoávelexigirque a demandante, apóso acidentee emestadode nervosismo, empreendendoesforçospara se dirigiratélocal seguromaispróximo, parasseo automóvelno meiode estradade alto fluxopara fotografaro ocorrido.
Por outro lado, cabiaà empresaré, a fimde descontituiro direitoautoral, trazeraosautos gravaçãodo local e momentodo acidente–provasde que possuidomínio-, a fimde comprovarque nãohouvea colisãocom o objetoemdiscussão, sendocertoque, aindaque oobjeto(blocode concreto) tenhasidocolocadonapistaporterceiros, cabiaà ré, dada à suaresponsabilidadeobjetivae deverde monitoramentoconstantee manutençãoda via emcondiçõesde segurança, retirá-lo de lárapidamente.
Porém, nãose desincumbiua réde anexaraosautos qualquerprovade suastesesdefensivas.
Portanto, nãocomprovadopela réque oobjetoque atingiuo veículoda autoranãofoiabandonadonarodoviaporseusfuncionáriostampoucoque aeventual colocaçãodo objetoporterceirosocorreuemlapsotemporal ínfimoa impedirque a réadotassemedidaspara removê-lo oupara desviara passagemdos veículos, eisque nãotrouxeaosautos vídeodo momentoda passagemdo veículoda autorapelotrechoda via.
No presentecaso, dessa forma, restoudemonstradaa responsabilidadeda ré.
Isso porque, emverdade, segundoa jurisprudência, a presençade objetosemrodoviase tratade um fortuitointernoque nãoé capazde excluira responsabilidadeda concessionária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUTOPISTA FLUMINENSE.
RODOVIA EXPLORADA PELO REGIME DE CONCESSÃO.
ACIDENTE DECORRENTE DA PRESENÇA DE OBJETO NA PISTA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, PREVISTA NO ARTIGO 37, §6º DA CRFB E POR FORÇA DOS ARTIGOS 14 E 22 DO CDC.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA QUE TRAZ CONSIGO O ÔNUS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA EXPLORAÇÃO.
DEVER DE MANUTENÇÃO DA PISTA DESOBSTRUÍDA, LIVRE DE QUALQUER OBJETO.
AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
DEVER DE FORNECER SERVIÇO ADEQUADO, EFICIENTE E SEGURO NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS PREJUÍZOS SUPORTADOS.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00, PARA CADA AUTOR, QUE SE MANTÉM, POR GUARDAR PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE COM A HIPÓTESE DOS AUTOS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DORECURSO (0003685-41.2018.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 20/04/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Dessa forma, devea rérepararosdanosocasionadose comprovadospeloautorno montantede R$ 2.458,24,conformeorçamentoe comprovantenotasfiscaisde fls. 37/38.
Configuradoestátambémo danomoral sofridopela parteAutora, que ultrapassao aborrecimentocotidiano.
Isso porque, emrazãoda falhanaprestaçãode serviçospela ré, a autoraprecisouconduzirseuveículodanificado, apóscolisão, emRodoviade alto fluxo, colocandoemriscosuasegurança, atéque chegassea borracheiromaispróximopara láesperarporreboque, e, ainda, levaro automóvelpara reparono destinofinal, frustrandoas expectativaslegítimaspara a viagemrealizada.
No que se refereaovalor da indenização, deveser fixadocom base nosprincípiosda razoabilidadee proporcionalidade, observadososcritériosda capacidadeeconômicado ofensor, a gravidadedo danoe o graude culpa ouintensidadedo dolodo agente, sob penade configuraro enriquecimentosemcausa. À luz de tais critérios, e considerandoa dimensãodos fatosaquirelatados, fixoa quantiade R$3.000,00 (trêsmil reais) a títulode reparaçãopelosdanosmoraissuportados, porentendê-la justae adequadapara o caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES ospedidosautorais, naforma do artigo487, I do CPC, para: A) CONDENAR a empresaréCCR S.A e a empresaCONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A, solidariamente,aopagamentode R$ 2.458,24 (doismil, quatrocentose cinquentae oitoreais, e vintee quatrocentavos) de indenizaçãopordanosmateriais, monetariamentecorrigidapeloIPCA, a contardo eventodanosoatéa citaçãoe a partirdaícom jurospela taxa referencialdo Sistema Especial de Liquidaçãoe de Custódia (SELIC), sendoque a correçãomonetáriadesdea citaçãojáestáembutidanesses juros, conformeo § 1º do art. 406, in fine.
B) CONDENAR a empresaréCCR S.A e a empresaCONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A, solidariamente,aopagamentode R$3.000,00 (trêsmil reais), a títulode indenizaçãopordanosmorais, monetariamentecorrigidapeloIPCA, a contardo eventodanoso(06/01/2023,) atéa citaçãoe a partirdaícom jurospela taxa referencialdo Sistema Especial de Liquidaçãoe de Custódia (SELIC), sendoque a correçãomonetáriajáestáembutidanesses juros, conformeo § 1º do art. 406, in fine.
Ao cartóriopara retificaro polo passivoe incluira CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A,emrazãodo ingressoespontâneo.
Uma vezescoadoo prazode 15 diasprevistosno art. 523 do CPC, semque tenhahavidoo cumprimentoda obrigaçãode pagarreconhecidanasentença, incidiráautomaticamentea multade 10% (dezporcento) a que se refereo artigo.
Sem custasnemhonorários, porforçado artigo55 da Lei 9.099/95.
Anotem-se ospatronos, conformerequeridoempeças, para futurasintimações/publicações.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
30/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:03
Juntada de Petição de ciência
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0843129-35.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA DE MELLO MENDES RÉU: CCR S.A.
Ao embargado para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
10/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de GABRIELA DE MELLO MENDES em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de CCR S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:07
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 01:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 16:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/02/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 17:54
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 17:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 17:54
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
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22/01/2025 16:01
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 16:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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22/01/2025 16:01
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 16:10
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 16:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
14/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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