TJRJ - 0804214-06.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0804214-06.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDALCINA ROSINEA EIRAS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO ART. 255, §1º do CNCGJ De ordem: ...5) Intimem-se as partes para especificarem provas, justificadamente.
Após, venham para despacho saneador.
Na especificação de provas, as partes devem mencionar com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair, na forma do art. 357, inciso II do CPC, segundo o qual deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; e na forma do art.77, inciso II, do CPC, segundo o qual são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 27 de maio de 2025.
NOELMA MARIA SANTIAGO DE OLIVEIRA MATTOS Chefe de Serventia Judicial 24378 -
27/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:33
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0804214-06.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDALCINA ROSINEA EIRAS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A 1) Recebo a emenda à inicial de id. 178844130. 2) Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 3) Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser indeferido.
Vale ressaltar que a concessão da tutelade urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, em exame perfunctório, constata-se que os elementos constantes dos autos não se revelam suficientes a demonstrar a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutelaantecipada, sobretudo diante da ausência de fumus boni iuris.
Registre-se que os descontos vem ocorrendo desde o mês de dezembro de 2019, e somente em 2024 o autor ajuizou ação para reclamar sobre os descontos que entende indevidos.
Pontue-se que eventual ilegalidade ou abusividade dos descontos demanda dilação probatória, sobretudo porque o autor tinha conhecimento dos descontos e, em tese, vinha concordando com tais descontos em seu benefício previdenciário, restando ausente, por ora, o fumus boni iuris.
Acrescente-se, ainda, a ausência de periculum in mora, porquanto os descontos nos proventos do autor ocorrem há mais de 5 anos, desde 2019, sem impugnação anterior, pelo que não há indícios de prejuízo.
Assim, INDEFIRO, por ora, a tutelade urgência requerida.
Intimem-se. 3) Cite-se.
Deixo de designa audiência de mediação, considerando a manifestação da parte autora na inicial. 4) Com a resposta, diga a parte autora. 5) Intimem-se as partes para especificarem provas, justificadamente.
Após, venham para despacho saneador.
Na especificação de provas, as partes devem mencionar com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair, na forma do art. 357, inciso II do CPC, segundo o qual deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; e na forma do art.77, inciso II, do CPC, segundo o qual são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 9 de abril de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
09/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IDALCINA ROSINEA EIRAS DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*64-20 (AUTOR).
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31/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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04/03/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 06:15
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:35
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 CERTIDÃO Processo: 0804214-06.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDALCINA ROSINEA EIRAS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A O movimento de conclusão ao Juiz foi cancelado pelo usuário NOELMA MARIA SANTIAGO DE OLIVEIRA MATTOS em 11/11/2024 Dados da conclusão cancelada: Magistrado: RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS.
Data de abertura da conclusão: 11/11/2024.
Motivo Informado: fazer intimação das partes SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, na data da assinatura eletrônica.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. -
11/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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