TJRJ - 0813359-60.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:59
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:59
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de JOCEIR DA SILVA NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 13:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 07:26
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 19:22
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 19:22
Juntada de Projeto de sentença
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07/07/2025 19:22
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LARISSA WAKED FURTADO
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29/05/2025 11:23
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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29/05/2025 11:23
Juntada de Ata da Audiência
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28/05/2025 16:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ANNA CLARA ALVES DOS ANJOS em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. 1- Ao cartório para excluir a prioridade na tramitação eis que ausentes os requisitos para sua concessão. 2- Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças oriundas da dívida ora impugnada bem como exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 3 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo. -
15/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0813359-60.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCEIR DA SILVA NASCIMENTO RÉU: C&A MODAS S.A Vistos etc. 1- Ao cartório para excluir a prioridade na tramitação eis que ausentes os requisitos para sua concessão. 2- Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças oriundas da dívida ora impugnada bem como exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 3 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
10/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:43
Audiência Conciliação designada para 29/05/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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09/04/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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