TJRJ - 0859527-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de WALDEQUE PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 0859527-02.2024.8.19.0001 - Distribuído em 17/05/2024 11:02:54 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: WALDEQUE PEREIRA DA SILVA JUNIOR Provados o contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária e a mora do réu, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Cite-se a parte ré para purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias ou para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista o disposto no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13043/2014, efetuei o bloqueio de transferência do veículo em tela no sistema Renajud, conforme minuta que segue em anexo.
Indefiro a anotação de segredo de justiça.
Dispõe o art. 189, I, do CPC que, excepcionando a regra da publicidade dos atos processuais, tramitam em segredo de justiça os processos nos quais assim o exija o interesse público ou social.
No caso, contudo, não se verifica a presença de elementos que sejam de interesse público ou social aptos a excepcionar a regra da publicidade dos atos processuais, pois, na ação de busca e apreensão de veículo, o interesse discutido é de ordem eminentemente patrimonial.
Considerando ser rotineira a inércia das instituições financeiras nas ações de busca e apreensão ajuizadas neste Juízo em acompanhar as diligências de busca e apreensão após a expedição do respectivo mandado e remessa à Central de Mandados, gerando não só atraso processual, como considerável retrabalho por parte da serventia, INTIME-SEpessoalmente a parte autora, pelo cadastro de pessoas jurídicas, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) conforme Aviso TJ 347/2024,também sendo a presente válida como mandado, para que compareça na Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, para acompanha-la e viabilizar sua efetivação, sendo certo que eventual devolução do mandado por inércia ensejará revogação da liminar e a extinção do processo na forma do art. 485, III e VI, do CPC.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO 10 de abril de 2025. -
10/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:49
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:00
Declarada incompetência
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16/05/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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