TJRJ - 0802421-29.2024.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 10:23
Baixa Definitiva
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09/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:22
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 09:26
Recebidos os autos
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09/09/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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09/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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09/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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08/07/2025 19:44
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO Processo: 0802421-29.2024.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS ANTUNES ROSA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) 1 - cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) 2 - cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) 3 - cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) 4 - cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal NA INTEGRA; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirta-se que a ausência de qualquer dos documentos elencados para avaliar a concessão do benefício será motivo para o seu indeferimento.
Após, conclusos.
SÃO FIDÉLIS, 2 de junho de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Titular -
06/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:59
Outras Decisões
-
02/06/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/04/2025 23:25
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 23:25
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 23:25
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2025 23:25
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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25/04/2025 15:27
Revisão do Projeto de Sentença
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15/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:21
Juntada de Projeto de sentença
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15/04/2025 13:21
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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11/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:27
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Fidélis.
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20/02/2025 14:27
Juntada de Ata da Audiência
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18/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:44
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 12/02/2025 23:59.
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20/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/12/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:09
Desentranhado o documento
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11/12/2024 10:03
Desentranhado o documento
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10/12/2024 14:01
Desentranhado o documento
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06/12/2024 17:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO Processo: 0802421-29.2024.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS ANTUNES ROSA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A In casu, verifica-se a ausência dos requisitos para deferimento da medida, uma vez que se revela necessária a angularizaçãoda ação, oportunizando o contraditório à parte promovida.
Saliento, ainda, que não se encontra presente o requisito da urgência, uma vez que o débito que ensejou a negativação foi pago, bem como que foi requerida a retirada do hidrômetro, não havendo nenhuma informação de negativa por parte da ré.
Assim, necessária a oportunização do contraditório, não existindo motivo idôneo para antecipar os efeitos do provimento final.
Ante o exposto, indefiroa tutela de urgênciapretendida.
Inverto, desde já, o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por restar caracterizada a relação de consumo e ser a parte autora hipossuficiente.
Agende-se a audiência de conciliação.
Cite-se a parte promovida, com observância das formalidades legais.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
SÃO FIDÉLIS, 15 de novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Titular -
15/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 11:56
Outras Decisões
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08/11/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:34
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Fidélis.
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08/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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