TJRJ - 0048552-36.2015.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 09:03
Trânsito em julgado
-
08/05/2025 11:19
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
I - Relatório /r/r/n/nTrata-se de ação de divórcio litigioso, proposta por EVANDRA DOS SANTOS BORTOLUCCI em face de MARCELO DE SANTANA BORTOLUCCI com fundamento no interesse em extinguir o vínculo matrimonial, em decorrência da impossibilidade de reconstituição da vida em comum.
Requer a decretação do divórcio. /r/r/n/nA petição inicial instruída com documentos, merecendo destacar a certidão de casamento (fls. 14)./r/r/n/nDiligências negativas de citação do réu às fls. 23 e 75./r/r/n/nOfício e consultas a órgãos conveniados às fls. 33, 34, 37/38, 39/40, 42, 49/53 e 59./r/r/n/nCertidão cartorária cujo teor informa que os endereços localizados foram diligenciados negativamente (fls. 118)./r/r/n/nDecisão determinando a citação por edital às fls. 123./r/r/n/nEdital publicado às fls. 125/127./r/r/n/nA parte ré não apresentou resposta (fls. 140)./r/r/n/nDecisão decretando a revelia do réu e nomeando Curador Especial (fls. 142)./r/r/n/nContestação arguindo preliminar de nulidade de citação e, no mérito, apresenta negação geral aos fatos narrados (fls. 146/147)./r/r/n/nA parte autora não apresentou réplica (fls. 156)./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nII - Fundamentação /r/r/n/nInicialmente, afasto a preliminar de nulidade de citação, uma vez que o verbete sumular nº 292 do TJRJ não impõe a necessidade de exaurimento de consulta a todos os órgãos conveniados disponibilizados./r/r/n/nNo caso concreto, foram realizadas sete consultas de endereços do réu, tendo sido diligenciados os endereços localizados de forma negativa (fl. 23 e 75)./r/r/n/nDesta forma, o que se constata é que, diferentemente do alegado pela Curadoria Especial, houve a realização de consultas em número razoável, sem êxito em localizar a parte, estando, no entender deste Juízo, atendido o objetivo do precedente jurisprudencial apontado na contestação./r/r/n/nSegundo este entendimento:/r/n APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
CONSULTAS AOS ÓRGÃOS CONVENIADOS DESTE TRIBUNAL.
VERBETE SUMULAR Nº 292.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADOR ESPECIAL.
REJEITADA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO.
RECURDO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que o autor pretende a adjudicação compulsória de imóvel adquirido por meio de contrato de promessa de compra e venda. 2.
O apelo interposto por Curador Especial, cinge-se ao pedido de anulação da R.
Sentença, em razão da citação por edital ter sido nula. 3.
Extrai-se que, não foi efetivada a citação, embora realizadas inúmeras tentativas infrutíferas de localização do réu, por meio do endereço fornecido pelo autor, bem como pela utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e SIEL, órgãos conveniados ao TJ/RJ. 4.
Para a citação por edital, não se exige a expedição de ofícios, mas somente a certidão negativa no endereço declinado na inicial e a pesquisa nos sistemas informatizados do TJRJ, na forma do verbete sumular 292. 5.
Rejeitada alegação de nulidade de citação. 6.
Desprovimento do recurso. (0017075-45.2017.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 22/08/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL). ./r/r/n/nEm reforço, consigno que o feito tramita desde 2015, versa sobre direito potestativo da parte, tendo sido empreendidos esforços na localização da parte ré, infrutíferos, não restando outro caminho se não a citação pela via editalícia./r/r/n/nUltrapassada a questão preliminar, passo a análise do mérito./r/r/n/nA matéria versa sobre divórcio litigioso, estando a prova do casamento instruindo a inicial, sendo certo, ainda, que a parte ré é revel, tendo sido apresentada contestação por negativa geral, que apresenta qualquer questão com o condão de obstar a pretensão inaugural. /r/r/n/nRegistre-se que, com a redação dada ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 66/10, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges.
Com efeito, não existe argumento que possa obstar a pretensão de um dos cônjuges de dissolução do vínculo conjugal. /r/r/n/nQuanto ao nome conjugal (CC, 1.565, § 1º), somente deverá ser modificado diante de opção expressa nesse sentido por parte do cônjuge que adotou o sobrenome do outro (CC, 1.578, § 2º). /r/r/n/n
III - Dispositivo /r/r/n/nIsso posto, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e decreto, por sentença, o divórcio do casal.
Do casamento não adveio o nascimento de filhos; não há bens a partilhar; o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira./r/r/n/nSem custas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida. /r/r/n/nP.R.I.
Após o trânsito em julgado, se necessário, expeça-se o mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil, inclusive no que tange ao nome conjugal.
INSTA CONSIGNAR QUE A CÓPIA DA SENTENÇA VALERÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO AO REGISTRO CIVIL, CABENDO DESTACAR QUE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS PROCESSOS JUDICIAIS É EXTENSIVA AOS ATOS EXTRAJUDICIAIS NECESSÁRIOS À MATERIALIZAÇÃO DO JULGADO.
Sem incidentes, dê-se baixa e arquive-se. -
04/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 14:13
Conclusão
-
27/02/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:04
Juntada de petição
-
07/08/2024 16:13
Juntada de petição
-
02/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 08:15
Conclusão
-
12/06/2024 08:15
Decretada a revelia
-
12/06/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:10
Juntada de petição
-
15/09/2023 15:28
Juntada de petição
-
03/07/2023 22:37
Juntada de petição
-
30/06/2023 10:49
Juntada de petição
-
10/04/2023 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 13:57
Outras Decisões
-
08/02/2023 13:57
Conclusão
-
25/01/2023 17:09
Juntada de petição
-
16/01/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 17:31
Conclusão
-
21/09/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 17:23
Retificação de Classe Processual
-
06/07/2022 12:58
Juntada de petição
-
23/06/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 18:32
Juntada de documento
-
20/06/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 14:17
Expedição de documento
-
16/05/2022 12:13
Expedição de documento
-
18/04/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:49
Conclusão
-
25/02/2022 15:47
Juntada de petição
-
16/02/2022 09:36
Juntada de petição
-
29/12/2021 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 17:11
Remessa
-
19/08/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 16:11
Juntada de documento
-
04/12/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 17:28
Expedição de documento
-
29/09/2020 18:21
Juntada de petição
-
11/09/2020 12:54
Expedição de documento
-
07/02/2020 10:42
Conclusão
-
07/02/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 11:15
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 10:36
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 11:59
Expedição de documento
-
17/09/2019 14:19
Expedição de documento
-
05/09/2019 15:48
Audiência
-
08/08/2019 11:47
Publicado Despacho em 11/09/2019
-
08/08/2019 11:47
Conclusão
-
08/08/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 16:16
Juntada de petição
-
03/05/2019 15:54
Entrega em carga/vista
-
02/04/2019 10:34
Conclusão
-
02/04/2019 10:34
Publicado Decisão em 26/04/2019
-
02/04/2019 10:34
Outras Decisões
-
29/01/2019 16:46
Juntada de petição
-
20/12/2018 17:52
Juntada de petição
-
13/11/2018 18:19
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 17:31
Juntada de documento
-
23/08/2018 17:26
Juntada de documento
-
23/08/2018 17:21
Juntada de petição
-
22/05/2018 19:47
Juntada de documento
-
22/05/2018 19:47
Juntada de documento
-
22/05/2018 19:46
Juntada de documento
-
25/01/2018 10:20
Expedição de documento
-
18/09/2017 11:41
Conclusão
-
18/09/2017 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 11:41
Publicado Despacho em 28/09/2017
-
19/05/2017 15:50
Juntada de petição
-
10/02/2017 16:37
Publicado Despacho em 21/02/2017
-
10/02/2017 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2017 16:37
Conclusão
-
21/12/2016 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2016 14:38
Juntada de petição
-
05/10/2016 17:19
Entrega em carga/vista
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26/09/2016 18:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2016 18:29
Juntada de documento
-
01/07/2016 14:09
Conclusão
-
01/07/2016 14:09
Conclusão
-
01/07/2016 14:03
Expedição de documento
-
27/02/2016 14:50
Conclusão
-
27/02/2016 14:50
Publicado Despacho em 17/03/2016
-
27/02/2016 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2015 14:12
Juntada de petição
-
27/10/2015 14:44
Conclusão
-
27/10/2015 14:44
Publicado Despacho em 26/11/2015
-
27/10/2015 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2015 14:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2015
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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