TJRJ - 0809696-39.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:29
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 13:22
Audiência Conciliação cancelada para 12/06/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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11/06/2025 13:21
Processo Reativado
-
11/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:21
Processo Desarquivado
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:58
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:54
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0809696-39.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIS DE SOUZA MIRANDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1- Retire-se o feito de pauta; 2- Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Impõe-se a extinção do processo, conforme Ato Executivo Conjunto nº20 da Corregedoria Geral de Justiça do TJERJ, posto que a parte autora e a parte ré são domiciliadas em região espacial cuja competência territorial não pertence a este Juizado.
Ressalte-se que o autor reside no bairro Santa Isabel, cuja competência territorial pertence ao Foro Regional de Alcântara.
Gize-se que não há que se vedar a extinção de ofício em razão da incompetência territorial, eis que os princípios conformadores da Lei nº9.099/95 são distintos do processo civil comum.
Decerto, nesta seara, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente for, mas redunda na extinção do feito.
Assim, como o art. 4º da Lei nº9.099/95 não autoriza a parte a recorrer a qualquer Juizado, reconhecido o caráter público das normas processuais, a permanência do feito neste Juizado fere toda a estrutura de simplicidade, informalidade e celeridade que se pretende colocar à disposição das partes, conforme reconhece o Enunciado 2.2.3 (Aviso 48/2001).
DIANTE O EXPOSTO JULGO EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da citada norma.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ao trânsito em julgado, se assim for, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
10/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:39
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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09/04/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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