TJRJ - 0801712-48.2023.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/08/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:23
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:56
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
| Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu Rua Dalmo Coelho Gomes, 01, Betel, CEP: 28680-000 Telefone: (21) 2649-9227 - E-mail: [email protected] | INTIMAÇÃO ELETRÔNICA [ parte Autora ] Processo nº: 0801712-48.2023.8.19.0012 AUTOR: JONHY LINDARTEVIZE Advogado do(a) AUTOR: KATIUSCIA DA FONSECA LINDARTEVIZE - MS14649 EXECUTADO: JORGINA LESSA DA SILVA e outros Considerando que houve levantamento de valores em favor de ambas as partes, intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE para apresentar planilha atualizada de débito.
Após será enviado ofício ao INSS, conforme determinação do ID 193519954.
Prazo para atendimento: 10 dias Cachoeiras de Macacu, 21 de maio de 2025.
ROBERTO ALFRADIQUE BOCCALETTI Chefe de Serventia Judicial [ assinado eletronicamente ] -
21/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 01, 1º Andar - Sala 121, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DESPACHO Processo: 0801712-48.2023.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONHY LINDARTEVIZE EXECUTADO: JORGINA LESSA DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE CACHOEIRAS DE MACACU ( 730 ) Ante a resposta do ofício, defiro a penhora sobre o benefício previdenciário do réu no limite de 30%, respeitado o limite da margem consignável.
Expeça-se ofício ao INSS para que cumpra a determinação, depositando nesses autos o valor mensal penhorado.
CACHOEIRAS DE MACACU, 19 de maio de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
19/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 13:23
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de JORGINA LESSA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:24
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 01, 1º Andar - Sala 121, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DESPACHO Processo: 0801712-48.2023.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONHY LINDARTEVIZE EXECUTADO: JORGINA LESSA DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE CACHOEIRAS DE MACACU ( 730 ) ID. 185594237- Para análise do pedido do autor, oficie-se a instituição pagadora do benefício ao réu (INSS), para que informe a margem consignável disponível, no prazo de 15 dias.
CACHOEIRAS DE MACACU, 24 de abril de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
24/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 01, 1º Andar - Sala 121, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0801712-48.2023.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONHY LINDARTEVIZE EXECUTADO: JORGINA LESSA DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE CACHOEIRAS DE MACACU ( 730 ) A impenhorabilidade de verba de natureza salarial foi relativizada pelo STJ, sobretudo em casos como este, em que não há proposta de pagamento ou intenção manifesta em pagar.
Em atenção ao já decidido pelo STJ e aplicado em decisões posteriores, deve-se manter o bloqueio de 30% do montante penhorado.
A título de exemplo: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
NATUREZA ALIMENTAR.
FGTS.
IMPENHORABILIDADE.
VENCIMENTOS LÍQUIDOS.
PENHORA.
CONDIÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DIGNA.
DEVEDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios sucumbenciais e os contratuais possuem natureza jurídica alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/2015. 2.
Apesar da natureza alimentar dos honorários advocatícios, não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990. 2.1.
Essa disposição visa assegurar que o FGTS continue cumprindo sua função essencial de proteção ao trabalhador e seus dependentes em situação de vulnerabilidade social.
As circunstâncias que autorizam o saque do FGTS são restritas e destinam-se a garantir suporte financeiro ao trabalhador em casos que possam comprometer gravemente sua subsistência e dignidade, como no desemprego involuntário, aposentadoria e doenças graves, além de outras hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/1990. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, pode ser flexibilizada, independentemente da natureza do crédito, desde que se garanta a subsistência digna do devedor e de sua família.
Contudo, essa questão fática não foi apreciada pela Corte de origem. 4.
Recurso especial parcialmente provido para afastar o bloqueio do saldo da conta de FGTS do executado e ordenar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que avalie se, após a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, o valor restante é suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (REsp n. 1.913.811/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.) Defiro parcialmente o desbloqueio, mantendo somente 30% do valor bloqueado (R$ 381,21).
Preclusa esta decisão, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do exequente e, após, intime-o para dar andamento ao feito no prazo de 10 dias.
CACHOEIRAS DE MACACU, 10 de abril de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
10/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:46
Outras Decisões
-
10/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
10/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de JONHY LINDARTEVIZE em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 06:25
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:20
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
07/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
07/12/2024 13:11
Juntada de Petição de súmula
-
24/04/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
24/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de JONHY LINDARTEVIZE em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de JORGINA LESSA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de JONHY LINDARTEVIZE em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JONHY LINDARTEVIZE em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:58
Não conhecido o recurso de JORGINA LESSA DA SILVA - CPF: *29.***.*56-78 (EXECUTADO)
-
01/09/2023 18:08
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 05:01
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 00:45
Decorrido prazo de JONHY LINDARTEVIZE em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:27
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:24
Outras Decisões
-
20/06/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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