TJRJ - 0281928-49.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU/TCDL ajuizada em face de MARCO AURÉLIO BARBOSA DE ASSIS TROVÃO./r/r/n/nEm atenção aos princípios da economia processual e menor onerosidade da execução, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário./r/r/n/nEm consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a efetivação do bloqueio de valores, vindo o executado aos autos em seguida para arguir ilegitimidade passiva, diante da venda do imóvel, requerendo o desbloqueio destes.
Sustenta também a ocorrência da prescrição e a impenhorabilidade dos valores recebidos a título de salário. /r/r/n/nPASSO A DECIDIR. /r/r/n/n1) DA LEGITIMIDADE PASSIVA./r/r/n/nDispõe o art. 34 do CTN, que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título./r/r/n/nO art. 1.245 do Código Civil prevê que a propriedade de bem imóvel só se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imobiliário./r/r/n/nEnquanto não registrada a venda do imóvel, portanto, tanto o vendedor como o comprador são solidariamente responsáveis pelo débito tributário, à luz do art. 34 do CTN./r/r/n/nNesse sentido se consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.111.202/SP, Tema 122 dos recursos repetitivos, cuja ementa segue abaixo transcrita:/r/r/n/n TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3.
Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação ( REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ - REsp: 1111202 SP 2009/0009142-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090618 --> DJe 18/06/2009) /r/r/n/nNo presente caso, a compra e venda do imóvel somente foi realizada e registrada junto ao RGI em data posterior (2020) ao lançamento dos débitos exigidos na presente execução (2017), razão pela qual o executado figurava como proprietário do imóvel até referida data.
Não há, assim, que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, tendo a execução sido ajuizada em face daquele que constava como proprietário junto ao registro.
Ressalta-se, que na hipótese, nem mesmo há notícia de transmissão da posse ou celebração de qualquer instrumento de alienação em data anterior, sendo certo que a compra e venda foi realizada em 2020. /r/r/n/n2) DA PRESCRIÇÃO. /r/r/n/nO prazo decadencial a ser observado é o disposto no art. 173, I CTN.
Portanto, na hipótese, o prazo para constituição do crédito tributário iniciaria em 1º janeiro do ano seguinte ao exercício cobrado./r/r/n/nNo caso, tratando-se de cobrança regular (guia 00) da TCDL, sujeito a lançamento de ofício, a constituição definitiva ocorreu no dia 1º de janeiro do ano correspondente (2017)./r/r/n/nAssim, ajuizado o feito já na vigência da L.C. 118/2005, foi o despacho citatório, dado em 20/12/2021, quem interrompeu o curso do prazo prescricional, antes do transcurso do prazo de 5 anos alegado pelo requerente, necessário para a configuração da prescrição arguida, considerando a constituição do crédito ocorrida em 2017./r/r/n/n3) DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO./r/r/n/nConforme informado pelo próprio requerente, o recebimento do seu salário ocorre na conta do Banco Bradesco, a qual não sofreu constrição. /r/r/n/nAssim, não demonstrada a impenhorabilidade alegada. /r/r/n/nRessalta-se, que o STJ, recentemente, reafirmou no julgamento do EREsp nº 1874222 / DF, Relator ministro João Otávio de Noronha, a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos valores inferiores a 50 salários mínimos, nos seguintes termos:/r/r/n/n Para o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra absolutamente no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade ./r/r/n/nO ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade./r/r/n/n A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família , disse./r/r/n/nDessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família ./r/r/n/n(Fonte:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao- alimentar.aspx). /r/r/n/n4) DO DISPOSITIVO E PROSSEGUIMENTO. /r/r/n/nPelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito. /r/r/n/nConsiderando o BLOQUEIO PARCIAL, providencie, o cartório, a localização da presente execução fiscal no local virtual APEPO a fim de que seja providenciada a expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais./r/n /r/nApós, a vinculação do GRERJ e inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município./r/n /r/nEm seguida, certificado o cumprimento do mandado de pagamento pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, lavre-se termo de penhora e após intime-se o devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF, incluindo-se o feito no local virtual EMBAR./r/r/n/nDecorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora./r/r/n/nCom a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas./r/r/n/nIntimem-se. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU/TCDL ajuizada em face de MARCO AURÉLIO BARBOSA DE ASSIS TROVÃO./r/r/n/nEm atenção aos princípios da economia processual e menor onerosidade da execução, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário./r/r/n/nEm consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a efetivação do bloqueio de valores, vindo o executado aos autos em seguida para arguir ilegitimidade passiva, diante da venda do imóvel, requerendo o desbloqueio destes.
Sustenta também a ocorrência da prescrição e a impenhorabilidade dos valores recebidos a título de salário. /r/r/n/nPASSO A DECIDIR. /r/r/n/n1) DA LEGITIMIDADE PASSIVA./r/r/n/nDispõe o art. 34 do CTN, que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título./r/r/n/nO art. 1.245 do Código Civil prevê que a propriedade de bem imóvel só se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imobiliário./r/r/n/nEnquanto não registrada a venda do imóvel, portanto, tanto o vendedor como o comprador são solidariamente responsáveis pelo débito tributário, à luz do art. 34 do CTN./r/r/n/nNesse sentido se consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.111.202/SP, Tema 122 dos recursos repetitivos, cuja ementa segue abaixo transcrita:/r/r/n/n TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3.
Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação ( REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ - REsp: 1111202 SP 2009/0009142-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090618 --> DJe 18/06/2009) /r/r/n/nNo presente caso, a compra e venda do imóvel somente foi realizada e registrada junto ao RGI em data posterior (2020) ao lançamento dos débitos exigidos na presente execução (2017), razão pela qual o executado figurava como proprietário do imóvel até referida data.
Não há, assim, que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, tendo a execução sido ajuizada em face daquele que constava como proprietário junto ao registro.
Ressalta-se, que na hipótese, nem mesmo há notícia de transmissão da posse ou celebração de qualquer instrumento de alienação em data anterior, sendo certo que a compra e venda foi realizada em 2020. /r/r/n/n2) DA PRESCRIÇÃO. /r/r/n/nO prazo decadencial a ser observado é o disposto no art. 173, I CTN.
Portanto, na hipótese, o prazo para constituição do crédito tributário iniciaria em 1º janeiro do ano seguinte ao exercício cobrado./r/r/n/nNo caso, tratando-se de cobrança regular (guia 00) da TCDL, sujeito a lançamento de ofício, a constituição definitiva ocorreu no dia 1º de janeiro do ano correspondente (2017)./r/r/n/nAssim, ajuizado o feito já na vigência da L.C. 118/2005, foi o despacho citatório, dado em 20/12/2021, quem interrompeu o curso do prazo prescricional, antes do transcurso do prazo de 5 anos alegado pelo requerente, necessário para a configuração da prescrição arguida, considerando a constituição do crédito ocorrida em 2017./r/r/n/n3) DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO./r/r/n/nConforme informado pelo próprio requerente, o recebimento do seu salário ocorre na conta do Banco Bradesco, a qual não sofreu constrição. /r/r/n/nAssim, não demonstrada a impenhorabilidade alegada. /r/r/n/nRessalta-se, que o STJ, recentemente, reafirmou no julgamento do EREsp nº 1874222 / DF, Relator ministro João Otávio de Noronha, a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos valores inferiores a 50 salários mínimos, nos seguintes termos:/r/r/n/n Para o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra absolutamente no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade ./r/r/n/nO ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade./r/r/n/n A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família , disse./r/r/n/nDessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família ./r/r/n/n(Fonte:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao- alimentar.aspx). /r/r/n/n4) DO DISPOSITIVO E PROSSEGUIMENTO. /r/r/n/nPelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito. /r/r/n/nConsiderando o BLOQUEIO PARCIAL, providencie, o cartório, a localização da presente execução fiscal no local virtual APEPO a fim de que seja providenciada a expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais./r/n /r/nApós, a vinculação do GRERJ e inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município./r/n /r/nEm seguida, certificado o cumprimento do mandado de pagamento pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, lavre-se termo de penhora e após intime-se o devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF, incluindo-se o feito no local virtual EMBAR./r/r/n/nDecorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora./r/r/n/nCom a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas./r/r/n/nIntimem-se. -
09/04/2025 15:39
Juntada de petição
-
03/04/2025 11:46
Conclusão
-
03/04/2025 11:46
Reforma de decisão anterior
-
03/04/2025 11:26
Juntada de petição
-
02/04/2025 12:32
Juntada de documento
-
31/03/2025 14:37
Conclusão
-
31/03/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 09:56
Juntada de petição
-
28/03/2025 11:49
Juntada de petição
-
28/03/2025 10:05
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 09:54
Conclusão
-
10/02/2023 09:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/11/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 07:21
Documento
-
26/09/2022 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 11:50
Conclusão
-
14/07/2022 11:50
Outras Decisões
-
22/06/2022 07:51
Documento
-
11/03/2022 16:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/03/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 13:58
Conclusão
-
16/11/2021 17:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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