TJRJ - 0261885-57.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de CONSTRUTORA FRANCISCO SIMOES CAMPOS LTDA, através da qual busca satisfazer o crédito tributário de IPTU e TCDL do exercício de 2010, que recaiu sobre o imóvel tributado descrito na Certidão de Dívida Ativa - CDA./r/r/n/nRealizado o arresto do imóvel e citado por edital, a empresa Executada vem aos autos e apresenta a Exceção de Pré-Executividade, ao argumento de não ser parte legitima para figurar no polo passivo da presente, uma vez que deixou de ser proprietário do imóvel ainda em 2002, quando teria alienado o imóvel para terceiros/r/r/n/nInstado a se manifestar o Município aduz que a certidão de RGI juntada pelo próprio excipiente aos autos (fls. 39/40) faz prova de que o registro do ato translativo só foi efetivado em 2016; que segundo as normais legais art. 34 do Código Tributário Nacional e do art.62 do Código Tributário Municipal, o proprietário de bem imóvel é contribuinte do IPTU.
Requer a rejeição da exceção./r/r/n/nÉ o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. /r/r/n/n1.1.
A exceção de pré-executividade serve para suscitar questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como aquelas ligadas à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação.
Para que possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado seja evidente a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, prescindindo de qualquer dilação probatória. /r/r/n/nA questão a ser apurada é se a parte Executada é legítima para continuar figurando no polo passivo, considerando que prova que alienou o imóvel tributado em 2002 e o registro ocorreu em 2016, antes do ajuizamento da presente ação. /r/r/n/nNo caso, consta dos autos a informação de o bem sob o qual incidem os débitos da presente execução foi objeto de transferência da propriedade. /r/r/n/nA analisar à CDA que instrui a presente (n.01/109289/2012-00), tenho que não há que vício, pois quando do lançamento ainda não havia registro da transferência da propriedade, impondo-se o prosseguimento do feito em face do executado original, nos termos do art. 34 CTN. /r/r/n/nO fato do imóvel tributado ter sido alienado, por si só, não gera a translatividade formal do bem como determino a Legislação que rege a matéria (art. 1.245 do Código Civil). /r/r/n/n1.1 - Diante do explanado, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento do feito. /r/r/n/n2.
CONVERTO o Arresto do Imóvel de fl.21, em Penhora. /r/r/n/n3.
Após o retorno da execução, inclua-se o feito no local virtual EXMCI e providencie, o cartório, a inclusão dos compradores./r/r/n/n4.
Em seguida, providencie a intimação do devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF./r/r/n/n5.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora./r/r/n/n6.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas./r/n -
12/01/2025 18:54
Conclusão
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12/01/2025 18:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/10/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 01:40
Juntada de petição
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18/06/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:22
Juntada de petição
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08/02/2024 18:24
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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08/02/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 01:31
Documento
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16/03/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 18:01
Conclusão
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15/12/2022 18:01
Outras Decisões
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27/11/2022 01:47
Documento
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19/10/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 14:51
Conclusão
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19/10/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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