TJRJ - 0279465-37.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a informação de pagamento extraída do sistema da dívida ativa do Município, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO./r/r/n/nDiante da quitação do crédito tributário bem como dos honorários advocatícios, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos pelo executado./r/r/n/nConsiderando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis./r/r/n/nExpeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor da executada para levantamento do valor que se encontre depositado na conta judicial n. 2000107846617, vinculada a estes autos. /r/r/n/nCertificado o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo./r/r/n/nSe houver pendência de custas, providencie o cartório o arquivamento definitivo dos autos, sem BAIXA perante o cartório distribuidor./r/r/n/nAto contínuo inclua-se o feito no local virtual DICDD, a fim de que seja emitida a certidão de débito ao DEGAR./r/r/n/nAnote-se no lembrete do processo: Sentença - Pagamento -
22/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 15:03
Conclusão
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29/04/2025 14:11
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando a cobrança do crédito objeto da certidão de dívida ativa que instrui a inicial, que se encontrava suspensa na forma do artigo 40 da LEF./r/r/n/nEfetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito, o resultado foi positivo, tendo sido o valor bloqueado transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo, conforme documento anexado aos autos./r/r/n/n3.
Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual ACBPO e aguarde-se por 30 dias eventual impugnação à constrição em dinheiro ora efetivada, na forma do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil./r/r/n/nEstando o devedor regularmente representado nos autos o referido prazo começará a contar a partir da publicação da presente decisão em consonância com o disposto no artigo 12 da LEF./r/r/n/nCaso o executado não se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 5 dias para apresentar impugnação começará a contar a partir da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, data em que o executado deve ser reputado intimado da penhora levada a efeito, a teor do disposto no artigo 346 do CPC, o qual se aplica subsidiariamente à Lei 6.830/1980./r/r/n/n4.
Transcorrido o referido prazo, providencie, o cartório, a localização da presente execução fiscal no local virtual APEPO a fim de que seja providenciada a expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais./r/r/n/n5.
Após a expedição de GRERJ venham conclusos. /r/r/n/n6.
Anote-se no lembrete do processo: IPTU-SUS 40 LEF- SISBAJUD POSITIVO -
04/04/2025 15:08
Conclusão
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04/04/2025 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2025 14:29
Juntada de documento
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02/04/2025 13:29
Conclusão
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02/04/2025 13:29
Decisão anterior
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01/09/2023 18:44
Documento
-
01/09/2023 18:43
Processo Desarquivado
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18/05/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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06/05/2023 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2023 11:46
Conclusão
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01/03/2023 11:17
Juntada de documento
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27/02/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 17:13
Expedição de documento
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21/11/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 16:01
Expedição de documento
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11/07/2022 10:05
Outras Decisões
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11/07/2022 10:05
Conclusão
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10/06/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 12:04
Conclusão
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18/02/2022 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 11:32
Juntada de petição
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20/12/2021 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 12:43
Conclusão
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16/11/2021 01:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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