TJRJ - 0808070-25.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:02
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 12:00
Trânsito em julgado
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0808070-25.2024.8.19.0002 Assunto: Imputação do Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0808070-25.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00173614 APELANTE: MARISTELA SARAIVA MONTEIRO REP/P/S/FILHO LUIZ SERGIO SARAIVA MONTEIRO ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES OAB/RJ-113669 APELADO: MYRIAM THEREZA DE MORAES NUNES PEREIRA Relator: DES.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Ementa: Apelação.
Direito Civil.
Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora.
A decretação da revelia da ré não implica a procedência automática do pedido autoral, eis que cabe à demandante fornecer elementos mínimos para que se possa reconhecer que os fatos constitutivos de seu direito tenham sido demonstrados.
Presunção relativa.
Não há comprovação de que tenha sido a ré a beneficiária de tais transações. Ônus probatório da parte autora, que deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Manutenção do julgado.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
10/04/2025 10:48
Documento
-
09/04/2025 21:08
Conclusão
-
08/04/2025 13:01
Não-Provimento
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
21/03/2025 00:04
Inclusão em pauta
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 18:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2025 11:16
Conclusão
-
17/03/2025 11:10
Distribuição
-
14/03/2025 13:58
Remessa
-
14/03/2025 13:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0805299-93.2023.8.19.0007
Marco Antonio Tiburcio
Banco Pan S.A
Advogado: Andre Luiz Zanoli Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2023 12:25
Processo nº 0805452-26.2024.8.19.0029
Elon Moreira
Claro S A
Advogado: Thiago Gulao da Silva e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 13:00
Processo nº 0800315-63.2024.8.19.0029
Bruna Pereira Gama
Lgf Industria e Comercio Eletronico LTDA...
Advogado: Cassia Pecanha Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2024 12:14
Processo nº 0153298-67.2024.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Espolio de Manoel Ferreira Esteves e Mar...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 00:00
Processo nº 0803337-32.2024.8.19.0029
Marcelo Viana Eugenio
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Viviane Goes Delzi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2024 19:29