TJRJ - 0066721-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:59
Remessa
-
26/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 11:29
Juntada de petição
-
24/06/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 18:18
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO/r/r/n/nVICENTE GIURIZATTO DA SILVEIRA opõe embargos à execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para cobrança de multa administrativa arbitrada pela Gerência de Manutenção Predial./r/nO embargante pede a declaração de (i) nulidade do ato que determinou a penhora, devendo haver a expedição de mandado de pagamento do valor bloqueado e transferido para conta judicial, em favor do embargante, (ii) nulidade da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal, tendo em vista a ausência de notificação prévia acerca do auto infração e inexistência de intimação sobre o teor do processo administrativo em violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, (iii) a responsabilidade pelo pagamento de suposta multa, é de natureza pessoal (propter persona), não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, devendo a execução ser extinta em face do embargante, (iv) a CDA é nula por ausência de certeza, requisito essencial para sua cobrança e, por conseguinte, que a Execução Fiscal seja extinta; (v) a multa cobrada viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ou alternativamente , na hipótese deste Juízo rejeitar os argumentos expostos anteriormente relativamente ao crédito decorrente de autuação, sejam os presentes Embargos à Execução Fiscal acolhidos, a fim de que seja, ao menos, reduzido o valor da multa em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade./r/nImpugnação às fls. 81/108./r/nRéplica às fls. 115/125./r/nEmbargante sustenta não possuir outras provas às fls. 134./r/nMunicípio se manifesta às fls. 136 pela dispensa na produção de outras provas./r/nMinistério Público se manifesta às fls. 143 pela inexistência de hipótese de atuação./r/nÉ o relato do essencial.
Passo a decidir./r/r/n/nII.
FUNDAMENTAÇÃO/r/nInicialmente, afasto a ilegalidade do bloqueio antes da citação.
Vale registrar que não há nulidade do arresto em questão, considerando o requerimento formulado pelo MRJ na própria CDA.
Ademais, diferente do procedimento comum do Código de Processo Civil, na Execução Fiscal a ordem do Juiz é sempre de citação e penhora/arresto, como bem preceitua o disposto no art. 7º da Lei 6830/80. /r/nImportante ressaltar ainda que a Lei de Execução Fiscal assegura ao executado a abertura de contraditório para a discussão do débito tributário, quando garantido o juízo, o que é corroborado, especialmente, pela própria previsão legal sobre a validade de citação recebida por terceira pessoa, nos termos do art. 12 § 3º da Lei 6830/80. /r/nNão há, assim, que se cogitar de cerceamento de defesa ou nulidade no presente caso, especialmente quando o próprio Código de Processo Civil prevê inclusive a possibilidade de arresto na modalidade cautelar, antes de qualquer comunicação do executado, tudo com o objetivo de garantir a efetividade da execução ajuizada. /r/nRessalte-se que deve ser observado o interesse público na efetividade das execuções fiscais, conforme já ressaltado por diversas vezes pelos Tribunais Superiores, senão vejamos: /r/n PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEF.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ. /r/n(...) /r/nAssim, conquanto o CPC disponha que a execução se deva realizar pelo meio menos gravoso ao devedor, também determina que a execução se faz no interesse do credor, razão pela qual pode o Fisco recusar a nomeação à penhora de bem que não satisfaz a ordem legal do art. 11 da LEF. (fls. 159-160, e-STJ, grifos acrescentados). /r/n5.O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor. /r/n6.
Ademais, o exame do malferimento ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. /r/n7.
Agravo Interno não provido. . /r/n /r/nNo presente caso, a citação foi enviada para o endereço constante da CDA.
Considerando o comparecimento espontâneo do embargante, não ocorreu qualquer prejuízo à sua defesa, de modo que o seu comparecimento espontâneo, tanto na oposição dos presentes embargos à execução, quanto na ação apensa, supre a necessidade de sua citação. /r/nAdemais, o fato do imóvel ser uma copropriedade e se encontrar alugado não torna nula a CDA./r/nIsso porque nos termos do que dispõe a legislação municipal a respeito do tema as sanções e penalidades previstas em casos de obras irregulares ou descumprimento de obrigações ao redor das mesmas, podem ser aplicadas aos responsáveis pelos imóveis que não cumprirem as obrigações instituídas pela Lei Complementar Municipal 126/13. /r/nDentro desse contexto, ainda que o imóvel esteja alugado, tal fato não elide a responsabilidade administrativa do proprietário do imóvel, que o locou, até por força de culpa in elegendo e in vigilando, com feição de responsabilização indireta, sem contar seu elo com a própria coisa e, daí, pela inerência resultante do domínio, a responsabilidade decorrente de ofensas edilícias às posturas municipais, qualificáveis como afronta a deveres legais propter rem. /r/nComo bem ressaltou o Município, o contrato trazido aos autos pela Embargante transfere apenas direito pessoal.
Ademais, por se tratar de instrumento particular não levado a registro, o Município sequer teria condições de conhecer o seu conteúdo./r/nAssim sendo, eventual direito de regresso do locatário em face do locador, pela realização da obra em questão não afasta sua sujeição passiva fiscal. /r/n
Por outro lado, cada proprietário é responsável pela fiscalização do imóvel, de modo que deve responder pela multa arbitrada, ainda que tenha direito de regresso contra os demais proprietários./r/nSobre a ausência de notificação, a CDA indica que houve notificação dos responsáveis em 06/12/2018. /r/nO ônus de desconstituir a legitimidade da CDA é do embargante.
E, apesar da previsão do art. 41 da LEF, o embargante não juntou a cópia do processo administrativo para comprovar a ausência de notificação, e sequer mencionou dificuldades em obter a cópia do processo administrativo./r/nPor fim, entendo que não restou demonstrada qualquer violação aos princípios da razoabilidade no arbitramento da multa./r/r/n/nIII.
DISPOSITIVO/r/nPelo exposto, na forma da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e determino o prosseguimento da Execução Fiscal em apenso.
Condeno o embargante nas despesas processuais e em honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. /r/nCom o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução que deverá ser incluída no local virtual APEPO a fim de que seja expedido GRERJ para o pagamento das despesas processuais e após no local virtual DIGMA para a expedição de mandado de pagamento em favor do Município do valor bloqueado./r/nApós, mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/n -
07/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 10:41
Conclusão
-
06/02/2025 15:51
Expedição de documento
-
13/01/2025 15:55
Juntada de documento
-
13/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2024 21:33
Conclusão
-
30/12/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 18:31
Juntada de petição
-
19/10/2024 17:21
Juntada de petição
-
03/10/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 21:09
Juntada de petição
-
08/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 16:01
Juntada de petição
-
31/05/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:50
Juntada de petição
-
16/05/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 09:26
Apensamento
-
15/05/2024 16:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803116-49.2024.8.19.0029
Marcos Jose Angelo de Lima
Eletrofrigor Pecas LTDA
Advogado: Fernando Repani Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 17:01
Processo nº 0820431-53.2024.8.19.0203
Evaldo da Silva Pereira
Banco Itau S/A
Advogado: Wagner Luiz Brito Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 10:47
Processo nº 0802983-07.2024.8.19.0029
Paula Gomes da Silva Cabral Kaled
Oi Movel S/A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Paula Gomes da Silva Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2024 12:36
Processo nº 0820866-40.2023.8.19.0210
Pneus Eduardo e Acessorios LTDA
Cielo S.A.
Advogado: Igor Couto Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2023 19:34
Processo nº 0801715-15.2024.8.19.0029
Jose Cicero da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Priscila Silva e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2024 16:37