TJRJ - 0834062-92.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 10:21
Homologação de Transação
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01/08/2025 15:54
Conclusão
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21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 09:39
Documento
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16/07/2025 19:29
Conclusão
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15/07/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 181.
APELAÇÃO 0834062-92.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0834062-92.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00126505 APELANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APELADO: MAURICIO DE JESUS CARVALHO ADVOGADO: HUDSON PEREIRA DE ARAUJO OAB/RJ-157856 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG -
02/07/2025 18:09
Inclusão em pauta
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17/06/2025 09:14
Decisão
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16/06/2025 17:12
Conclusão
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16/06/2025 17:11
Documento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 12:20
Mero expediente
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15/04/2025 10:50
Conclusão
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14/04/2025 19:05
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0834062-92.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0834062-92.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00126505 APELANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APELADO: MAURICIO DE JESUS CARVALHO ADVOGADO: HUDSON PEREIRA DE ARAUJO OAB/RJ-157856 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG Ementa: Apelação.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano moral.
Negativação.
Sentença acolhendo o pedido do autor.
Recurso do réu. - Consumidor por equiparação.
Incidência do CDC. - O réu não se desincumbiu do seu ônus processual de provar a existência de relação jurídica material entre as partes.
Prints de tela sistêmica não se prestam para, isoladamente, provar a efetiva e inequívoca relação creditícia entre as partes, principalmente quando desacompanhado de outros meios hábeis e idôneos de prova, porquanto produzidos unilateralmente pelo réu.
Precedentes das Câmaras de Direito Privado do TJRJ. - Inclusão indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. - Abalo e desconforto moral indenizável caracterizado.
Incidência da Súmula 89/TJRJ. - Verba indenizatória moderadamente arbitrada (R$ 5.000,00), em respeito aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, sem importar em ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. - Os juros moratórios nos ilícitos extracontratuais são contados desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54/STJ. - Sentença confirmada. - Recurso que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
10/04/2025 09:53
Documento
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09/04/2025 20:00
Conclusão
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08/04/2025 13:01
Não-Provimento
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28/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 23:59
Inclusão em pauta
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13/03/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 11:06
Conclusão
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25/02/2025 11:00
Distribuição
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24/02/2025 18:24
Remessa
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24/02/2025 18:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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