TJRJ - 0827055-37.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:56
Baixa Definitiva
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01/07/2025 12:55
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0827055-37.2023.8.19.0209 Assunto: Acessão / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0827055-37.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00065970 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OUTSIDE AUTHENTIC RESIDENCE ADVOGADO: MURILO DA MOTA CONTAIFFER OAB/RJ-170311 APELADO: MARIA APARECIDA MARCELOS MATTOZINHOS ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DE MATOS VIANA OAB/RJ-153358 Relator: DES.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CONVOCAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Ação que visa anular a AGE ao argumento de que não foi respeitada a formalidade para convocação prevista na Convenção do Condomínio.
Apela o réu, aduzindo pela validade da convocação, ante a ausência de vedação, pela convenção, da convocação por meio eletrônico.
No caso, a convenção não veda que a convocação seja realizada por meio eletrônico.
Aplicável, portanto, o art. 1354-A, inciso I, do Código Civil.O meio de comunicação eletrônico somados aos avisos nas áreas comuns já era prática adotada no condomínio ao longo dos anos, conforme narrado pelo réu e não impugnado pela autora.Autora que se absteve de participar do grupo de aplicativo do condomínio, ignorou os avisos nas áreas comuns, e, quando a deliberação lhe desagradou, pretendeu ver anulada a decisão tomada pela coletividade invocando a ausência de regularidade do ato convocatório, apenas no que lhe convém.
Acolher a tese da autora significa prestigiar sua desídia em detrimento da legítima expectativa dos 36 condôminos que estiveram presentes e votaram.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
10/04/2025 13:25
Documento
-
09/04/2025 17:58
Conclusão
-
08/04/2025 13:01
Provimento
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 15:24
Inclusão em pauta
-
24/03/2025 13:11
Pedido de inclusão
-
07/02/2025 00:05
Publicação
-
04/02/2025 11:05
Conclusão
-
04/02/2025 11:00
Distribuição
-
03/02/2025 22:28
Remessa
-
03/02/2025 22:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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