TJRJ - 0810919-06.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 17:22
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
25/08/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810919-06.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIÃ LEAL DE ALMEIDA FERRARI RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG 1.
Defiro gratuidade de justiça.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, havendo nos autos elementos suficientes a embasar decisão de antecipação de dos efeitos da tutela pretendida.
Isso porque a parte autora comprova que está em dia com os pagamentos.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar que a ré restabeleça a prestação do serviço de gás encanado (código do cliente n° 9633095-6, Estrada do Tinguí, 1033, Bloco 2, Apartamento 506, Condomínio Completo Campo Grande, CEP 23075-006), no prazo de 24 horas, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao patamar de R$ 3.000,00.
Fica a parte autora ciente de que deverá manter o pagamento das faturas de consumo normal referentes aos demais meses, sob pena de revogação da tutela de urgência. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação.
Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada. 3.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos e intime-se para cumprimento da presente decisão.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/06/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0810919-06.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIÃ LEAL DE ALMEIDA FERRARI RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Em derradeira oportunidade, para análise do pleito de gratuidade de justiça, juntem-se os contracheques da autora dos três últimos meses.
Outrossim, junte-se o comprovante de pagamento da fatura do mês de fevereiro (da unidade consumidora que não é da demandante), que a autora afirma que pagou, bem como a fatura de sua unidade consumidora.
Cumpra-se, sob pena de indeferimento do pleito de tutela de urgência.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0810919-06.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIÃ LEAL DE ALMEIDA FERRARI RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG 1.
Junte o autor comprovante de residência atualizado, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado) e documento de identificação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, a hipossuficiência financeira alegada deve ser comprovada, conforme Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sendo assim, comprove-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do requerimento, a hipossuficiência financeira alegada, a fim de que venham aos autos comprovante de renda (contracheque ou outro documento idôneo) dos três últimos meses e DIRPFs dos três últimos anos ou, se for o caso, informações obtidas junto à Receita Federal (via internet) de que não declara IRPF, o que pode ser comprovado mediante a consulta de restituição de valores concernente ao referido imposto.
Ressalto que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802237-24.2023.8.19.0014
Andrea Fabiola Costa Tinoco Carvalho
P.m. Campos dos Goytacazes
Advogado: Artur Barbeitas Gusmao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2023 17:57
Processo nº 0317097-97.2021.8.19.0001
Henrique Almeida Silva
Queiroz Galvao Rio 5 Desenvolvimento Imo...
Advogado: Dayane Reishoffer Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2021 00:00
Processo nº 0175654-56.2024.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Miguel Emery
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 00:00
Processo nº 0829722-80.2024.8.19.0202
Anderson Bueno Pinto
Aliexpress International (Netherlands) B...
Advogado: Monique Ellen Barbosa Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 19:45
Processo nº 0800305-71.2025.8.19.0065
Maria Teresa Costa de Oliveira
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Jose Darcy Barros de Oliveira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 09:30