TJRJ - 0806124-71.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:32
Juntada de Petição de contra-razões
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20/07/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA CUNHA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806124-71.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA CRISTINA CUNHA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA
I - RELATÓRIO: Trata-se ação de proposta por SILVIA CRISTINA CUNHA em face de MUNICIPIO DE BARRA MANSA, com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual pretende que o réu seja compelido a computar como efetivo exercício para todas as finalidades, inclusive para fins de aposentadoria especial de magistério, o período em que a autora esteve de licença sindical, qual seja, de 03/09/2012 a 01/08/2015 e de 01/08/2015 a 31/07/2018.
A parte autora sustenta ser servidora municipal, admitida em 03 de agosto de 1992, no cargo de professora, matrícula nº 10807, tendo requerido aposentadoria voluntária por tempo de contribuição em 31/08/2021, com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Aduz que o Município computou como período de efetivo exercício para fins de aposentadoria especial de magistério somente o período em sala de aula, excluindo o período em que a autora exerceu o mandato sindical, indeferindo o pedido da parte autora.
Com a inicial, vieram os documentos de ids. 32257406/32257416.
No id. 32650394 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferido o pedido de tutela antecipada.
A parte ré apresentou contestação no id. 39760041, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica no id. 64704472.
Decisão de saneamento do processo no id. 113091208.
Alegações finais apresentadas pela parte autora no id. 119416278.
Apesar de intimado, o réu não apresentou suas razões finais, conforme certidão de id. 152045408. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A matéria de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo certo que o processo está suficientemente instruído com a documentação apresentada pela parte autora.
Verifico, dessa maneira, que a causa está madura para julgamento, conforme o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não necessitando de qualquer outra providência para permitir a cognição da demanda.
Pretende a parte autora o cômputo como efetivo exercício para todas as finalidades, inclusive para fins de aposentadoria especial de magistério, o período em que esteve de licença sindical, qual seja, de 03/09/2012 a 01/08/2015 e de 01/08/2015 a 31/07/2018.
A questão é de simples resolução.
Com efeito, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o art. 40, § 5º da CRFB, passou a dispor que a aposentadoria especial deve ser concedida ao professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, in verbis: “Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 965): "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio." Feitas essas considerações, cabe ressaltar que, para fins de aposentadoria especial, é necessário que o tempo de serviço seja exercido necessariamente no cargo efetivo de professor, estendendo-se, tão somente, aos professores de carreira que exerçam as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico.
Nesse contexto, não há como acolher o pedido de cômputo do tempo de afastamento para desemprenho de mandato sindical, como pretende a parte autora, eis que ausente o requisito consistente no efetivo exercício em atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimento de ensino infantil, fundamental e médio, para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes do entendimento consolidado do STF.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade deferida.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
BARRA MANSA, 10 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
10/04/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA CUNHA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
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15/12/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 00:33
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA CUNHA em 08/11/2022 23:59.
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25/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 16:37
Conclusos ao Juiz
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07/10/2022 16:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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