TJRJ - 0097845-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:08
Juntada de petição
-
23/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 12:48
Conclusão
-
09/06/2025 20:34
Juntada de petição
-
28/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:55
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito por CONDOMÍNIO META OFFICE BUILDING 2 em face do Município do Rio de Janeiro, sustentando, em resumo, que o condomínio é composto por 90 unidades comerciais, divididas entre salas e lojas, localizado à Estrada de Jacarepaguá 7221, Freguesia, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.753-033, nesta cidade, indicada na Convenção de Condomínio, acostada em fls.25/47, são em tal condição contribuintes do IPTU. /r/r/n/nAduz que em agosto de 2017, após inspeção da COMLURB o referido Condomínio foi caracterizado como grande gerador , tendo sido emitida notificação informando que o condomínio deveria contratar empresa especializada e credenciada para a remoção de resíduos sólidos extraordinários(fls.48), de modo que, a partir de tal ocorrência, por um lado a COMLURB não mais efetuou a coleta de lixo do Condomínio, passando todo o lixo produzido no mesmo a ser recolhido por empresa particular contratada para a prestação de tais serviços, conforme contrato e notas fiscais que se encontram anexadas (fls.50-119). /r/r/n/nNo entanto, a despeito disso, as unidades autônomas do Condomínio, permanecem sendo cobradas, no carnê de IPTU, pela TCL, o que consistiria em cobrança claramente indevida já que não se refere a qualquer serviço prestado e, nem mesmo, a qualquer serviço potencial posto à disposição, como até mesmo a própria COMLURB de fato reconhece desde aquela autuação, inexistindo assim relação jurídico-tributária entre as partes no que concerne àquela Taxa. /r/r/n/nNesse sentido requer o reconhecimento da não ocorrência do fato gerador da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica entre o Autor e o Réu que o obrigue a pagar a referida taxa, além de requerer a condenação do réu a repetir os indébitos referente ao recolhimento efetuado nos últimos 5 anos. /r/r/n/nCom a inicial veio a documentação de fls. 22/176, complementada às fls. 187/883./r/r/n/nContestação às fls. 905/920, na qual a municipalidade aduz a ilegitimidade ativa do autor e afirma que o serviço permanece à disposição da parte autor no limite de 60 kg por dia devendo apenas o excedente ser recolhido por empresa própria.
O STF, através do verbete sumular vinculante n°.19 entendeu pela constitucionalidade da cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), por não apresentar ofensa ao disposto no artigo 145, II, da CRFB/1988, em razão de atender às exigências de especificidade e divisibilidade; a mera utilização potencial do serviço de coleta de lixo domiciliar e/ou pelo serviço de destinação e tratamento dos resíduos sólidos constitui fato gerador da TCDL e autoriza a constituição dos indigitados créditos tributários, nos termos do art. 145, inciso II da Constituição de 1988; que cabe apenas aos Grandes Geradores de Lixo a retirada do lixo extraordinário e não do ordinário.
Aduz ainda que simples alegação de que não haveria utilização do serviço prestado não seria suficiente para eximir-se do pagamento da taxa ante sua natureza compulsória.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos. /r/r/n/nRéplica às fls. 929/936. /r/r/n/nO Réu sustenta que, com relação a ilegitimidade ativa arguida, o condomínio é parte legítima uma vez que o Condomínio é constituído pelos proprietários do empreendimento podendo agir na proteção do interesse comum dos condôminos./r/n Ainda, informou não possuir mais provas a produzir às fls. 936. /r/r/n/nParecer do Ministério Público no sentido de ausência de necessidade de intervenção às fls. 990./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/n /r/nTrata-se de ação declaratória através da qual a parte Autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica com a Municipalidade, no que a tange à TCDL./r/r/n/nInicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa sustentada pelo Município, uma vez que o Condomínio representa o conjunto de proprietários, sendo este parte legítima para postular em juízo. /r/r/n/nDa análise do acervo probatório, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora. /r/r/n/nEmbora o Município não tenha demonstrado se a COMLURB presta ou não o serviço de coleta de lixo ordinário no condomínio autor, não se pode olvidar a Súmula 237 do TJRJ, a qual afastou a cobrança da TCDL, nos casos em que a COMLURB exime-se de coletar o lixo. /r/r/n/nVale salientar que a autora comprovou a contratação da empresa Clean Ambiental LTDA em 2017, conforme documento de fls. 50./r/r/n/nÉ notório que os imóveis cuja dimensão e uso os qualificam no rol de grandes geradores de lixo, tornam seus titulares responsáveis pela retirada dos próprios Resíduos Sólidos Especiais , na forma do artigo 64 da referida lei municipal, /r/r/n/nSendo assim, deve ser acolhida a pretensão autoral./r/r/n/nNesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:/r/r/n/n0215616-57.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO/r/nDes(a).
MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 15/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)/r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
TAXA.
COLETA DE LIXO EXTRAORDINÁRIO.
PROCEDÊNCIA. 1.
Recurso do Município em face da sentença que, em síntese, julgou procedentes os pedidos formulados para declarar a inexistência de relação jurídico tributária referente à cobrança de TCDL sobre o imóvel objeto da lide, ante a inexistência de fato gerador, bem como condenar a devolver os valores efetivamente pagos de 2018 a 2022, desde a data de cada recolhimento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês. 2. É cediço que é possível a cobrança de taxas com base na simples disponibilidade do serviço, sendo irrelevante a discussão acerca da efetiva utilização do serviço, conforme art. 77 e 79 do Código Tributário Nacional c/c Art. 145, II da Constituição Federal. 3.De igual forma, o art. 1º da Lei municipal 2.687/98, que instituiu a taxa de coleta de Lixo (TCL) dispõe que o seu fato gerador independe da utilização efetiva do serviço. 4.
Entretanto, a hipótese é de serviço público urbano de coleta de lixo extraordinário, em prédio comercial, que é integralmente realizado por empresa particular contratada. 5.
Aplicação à espécie da Súmula n. 237 do TJ/RJ. 6.
Consectários legais de acordo com o tema repetitivo nº 905 do e.
STJ, até o dia 08/12/2021, após essa data, juros e correção monetária com base na taxa SELIC, consoante o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7.
Recurso Conhecido e Negado Provimento.
Reforma parcial, em Remessa Necessária./r/r/n/n0093089-69.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO./r/r/n/nDes(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 29/01/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL/r/r/n/nAPELAÇÃO CIVEL.
DIREITO TRIBUTARIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃ FISCAL.
TAXA DE COLETA DE LIXO.
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
ASSOCIAÇÃO CLASSIFICADA COMO GERADORA DE LIXO EXTRAORDINÁRIO E RESPONSÁVEL PELA COLETA DOS RESÍDUOS QUE PRODUZ, MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DA TAXA DE COLETA DE LIXO (TCL OU TCDL).
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A COMLURB REALIZE QUALQUER ETAPA DA CADEIA DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO PRODUZIDO.
MATÉRIA PACIFICADA NESTE TJRJ.
VERBETE SUMULAR 237 DO TJRJ.
RESTITUIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/r/n/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I, do artigo 487 do CPC, para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre autor e réu, no que tange à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, determinando que o réu se abstenha da cobrança da TCDL dos exercícios futuros; 2) determinar que o réu restitua ao autor os valores pagos à título de TCDL, nos últimos 5 anos antes da propositura da ação.
Estes valores deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde o efetivo desembolso e acrescidos de juros a partir do trânsito em julgado desta. /r/r/n/nCondeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor do tributo pago indevidamente, o qual deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir de cada vencimento ( ou do vencimento se for um exercício apenas) com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. /r/r/n/nDeverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81./r/n /r/nSentença sujeita a reexame necessário, devendo ser observado o § 3º, III, artigo 496, do CPC. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.R.I. -
07/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 15:13
Conclusão
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15/12/2024 12:05
Expedição de documento
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10/12/2024 15:49
Juntada de documento
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10/12/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 19:10
Juntada de petição
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17/09/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 23:45
Juntada de petição
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08/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 09:42
Conclusão
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04/08/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 18:55
Juntada de petição
-
19/07/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 10:19
Juntada de documento
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17/07/2024 13:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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