TJRJ - 0808004-51.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 13:56
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:47
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCELLE GOMES FERREIRA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de STOCK UP COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE ANDRADE em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
O art. 14, § 1º da Lei 9099/95 determina que do pedido deve constar o endereço das partes, sendo vedada qualquer forma de citação ficta (art. 18, § 2º, Lei 9099/95), e a falta de endereço do(a) reclamado(a) obsta o prosseguimento da demanda pelo rito especial instituído para os Juizados Especiais Cíveis.
Assim, apesar de instado(a) a se manifestar, quedou-se inerte o(a) reclamante, estando os autos paralisados, sem que informasse quanto ao endereço do(a) reclamado(a), o que impõe a extinção do processo.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de mérito, na forma do artigo 485, III do CPC, em conformidade com o artigo 51, II e § 1º da Lei 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. -
10/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCELLE GOMES FERREIRA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 19:40
Audiência Conciliação cancelada para 15/04/2025 16:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:22
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 10:20
Audiência Conciliação designada para 15/04/2025 16:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
20/02/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805874-18.2025.8.19.0206
Haroldo Roberto de Castro Alves
Stephany Araujo Cherem Rabelo
Advogado: Wellington Ferreira do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 19:41
Processo nº 0044202-37.2017.8.19.0204
Andreia Ribeiro de Souza
Transporte Barra LTDA
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2017 00:00
Processo nº 0955521-91.2023.8.19.0001
Sandra Maria Teixeira de Almeida
Maria Olin Gomes Guimaraes de Almeida
Advogado: Karla Dias Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2023 16:32
Processo nº 0968695-36.2024.8.19.0001
Condominio Laranjeiras Residence Club
Ajm Servicos e Solucoes LTDA
Advogado: Ricardo Motta Vaz de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2025 17:53
Processo nº 0862236-47.2024.8.19.0021
Rosangela Cristina da Silva Peixoto
Light Servicos de Eletricidade S A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 06:13