TJRJ - 0965720-41.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115.
Lâmina I, Sala 621.
Centro, Rio de Janeiro / RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei no. 9099/95 c/c art.27 da Lei 12. 153/09.
Trata-se de ação judicial por RIZOLANDIA LOPES DO NASCIMENTOem face do MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, alegando que as dívidas relativas ao IPTU dos anos de 2003, 2004, 2008, 2009, 2010 e 2011, quando da formalização do acordo, já se encontravam prescritas, não podendo, portanto, ser cobrada ou parcelada.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 115.839,39 (cento e quinze mil, oitocentos e trinta e nova reais e trinta e nove centavos), assim sendo superior ao teto dos Juizados Especiais Fazendários, nos termos do artigo 2° da Lei 12.153/2009, considerando que há conteúdo econômico e não mera obrigação de fazer.
Cumpre ressaltar ainda , quanto a impossibilidade de formulação de pedido ilíquido (artigo 27 da Lei no. 12.153/09 c/c artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/05 e Enunciado 13 do Aviso Conjunto TJ/Cojes n° 12/2017), o que torna notória a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Considerando que a competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta nos termos do artigo 2°, §4, da Lei 12.153/09, bem como artigo 23 da Lei Estadual 5.781/10, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art.485, IV do CPC/15, já que não há possibilidade de declínio de competência.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09.
Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09.
Preclusas as vias impugnativas, certifiquem-se.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025 LUCIANA MOCCO MOREIRA LIMA Juíza Titular -
05/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 09:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0965720-41.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOR: RIZOLANDIA LOPES DO NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ID 184322473: Dê-se vista à parte ré.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
10/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 20:33
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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