TJRJ - 0079423-67.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:30
Confirmada
-
22/09/2025 00:05
Publicação
-
17/09/2025 18:54
Documento
-
17/09/2025 16:27
Conclusão
-
16/09/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/09/2025 09:25
Confirmada
-
03/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 16:05
Inclusão em pauta
-
21/08/2025 18:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/08/2025 11:25
Conclusão
-
14/08/2025 16:56
Confirmada
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0079423-67.2024.8.19.0000 Assunto: Complementação de Aposentadoria / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0247034-86.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00879611 AGTE: VIBRA ENERGIA S/A ADVOGADO: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS OAB/RJ-148512 AGDO: FENASPE - FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRAS E PETROS AGDO: AEPET - ASSOCIACAO DOS ENGENHEIROS DA PETROBRAS AGDO: APAPE - ASSOCIACAO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA PETROS AGDO: ASTAPE - ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DA PETROBRAS E SUBSIDIARIAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: AAPESP - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PETROBRAS E SUBSIDIARIAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO: APASPETRO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ATIVOS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRAS PETROS, SUBSIDIARIAS E AFINS NO RIO GRANDE DO NORTE AGDO: ASPENE SE - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRAS NO NORDESTE - SERGIPE ADVOGADO: CÉSAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA OAB/RS-028947 ADVOGADO: CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA OAB/RJ-148292 AGDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ADVOGADO: IZABELLA LUIZA ALVES OAB/DF-039755 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Funciona: Ministério Público DESPACHO: Indexador 561.
Ao embargado.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, sem a necessidade de nova conclusão. -
30/07/2025 20:33
Mero expediente
-
24/07/2025 15:22
Conclusão
-
14/07/2025 11:08
Confirmada
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0079423-67.2024.8.19.0000 Assunto: Complementação de Aposentadoria / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0247034-86.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00879611 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Funciona: Ministério Público Ementa: ACÓRDÃOEMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I.
CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) e pela Federação Nacional das Associações de Aposentados, Pensionistas e Anistiados do Sistema Petrobras e Petros (FENASPE) contra acórdão que, de ofício, anulou a decisão interlocutória do juízo de origem e determinou a suspensão da prova pericial em ação civil pública até o julgamento do mérito.
As embargantes alegaram contradição e obscuridade por entenderem que o acórdão, ao mesmo tempo em que reconheceu a preclusão consumativa sobre a legitimidade ativa das associações autoras, permitiu rediscussão posterior desta matéria.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se há contradição no reconhecimento simultâneo da preclusão consumativa e na possibilidade de nova análise da legitimidade ativa das associações autoras; (ii) verificar se o acórdão incorreu em contradição ou obscuridade ao anular a decisão recorrida por ausência de fundamentação suficiente sobre questões essenciais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Não há contradição no reconhecimento simultâneo da preclusão consumativa quanto ao exame formal da legitimidade ativa realizado no saneador com base na Teoria da Asserção e a possibilidade posterior de cognição exauriente sobre o mesmo tema na sentença de mérito.
A preclusão ocorrida foi restrita à via recursal da decisão interlocutória.4.A decisão foi corretamente declarada nula por ausência de fundamentação suficiente, tendo o acórdão embargado destacado que o juízo a quo não enfrentou adequadamente questões essenciais, como a legitimidade e necessidade prévia da prova pericial.5.Os embargos de declaração não são via adequada para a reforma do julgado, sendo evidente o inconformismo das embargantes com o conteúdo decisório e não a existência de vício formal (contradição, obscuridade ou omissão).IV.
DISPOSITIVO E TESE6.Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1.O reconhecimento da preclusão consumativa decorrente da Teoria da Asserção impede apenas a rediscussão em via recursal específica, não afastando a possibilidade de cognição exauriente na fase de mérito.2.A ausência de fundamentação suficiente quanto às questões essenciais de legitimidade e necessidade prévia da prova pericial constitui vício processual que justifica a anulação da decisão recorrida e a suspensão das provas subsequentes.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 485, VI; 489, II e § 1.º, IV; 507.
Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. -
09/07/2025 20:56
Documento
-
09/07/2025 17:01
Conclusão
-
08/07/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/06/2025 13:04
Confirmada
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0079423-67.2024.8.19.0000 Assunto: Complementação de Aposentadoria / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0247034-86.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00879611 AGTE: VIBRA ENERGIA S/A ADVOGADO: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS OAB/RJ-148512 AGDO: FENASPE - FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRAS E PETROS AGDO: AEPET - ASSOCIACAO DOS ENGENHEIROS DA PETROBRAS AGDO: APAPE - ASSOCIACAO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA PETROS AGDO: ASTAPE - ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DA PETROBRAS E SUBSIDIARIAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: AAPESP - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PETROBRAS E SUBSIDIARIAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO: APASPETRO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ATIVOS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRAS PETROS, SUBSIDIARIAS E AFINS NO RIO GRANDE DO NORTE AGDO: ASPENE SE - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRAS NO NORDESTE - SERGIPE ADVOGADO: CÉSAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA OAB/RS-028947 ADVOGADO: CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA OAB/RJ-148292 AGDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ADVOGADO: IZABELLA LUIZA ALVES OAB/DF-039755 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Funciona: Ministério Público -
23/06/2025 18:02
Inclusão em pauta
-
13/06/2025 21:18
Mero expediente
-
04/06/2025 10:43
Conclusão
-
02/06/2025 13:02
Confirmada
-
30/05/2025 20:48
Mero expediente
-
28/05/2025 11:16
Conclusão
-
23/05/2025 16:03
Confirmada
-
23/05/2025 16:01
Documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0079423-67.2024.8.19.0000 Assunto: Complementação de Aposentadoria / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0247034-86.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00879611 AGTE: VIBRA ENERGIA S/A ADVOGADO: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS OAB/RJ-148512 AGDO: FENASPE - FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRAS E PETROS AGDO: AEPET - ASSOCIACAO DOS ENGENHEIROS DA PETROBRAS AGDO: APAPE - ASSOCIACAO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA PETROS AGDO: ASTAPE - ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DA PETROBRAS E SUBSIDIARIAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: AAPESP - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PETROBRAS E SUBSIDIARIAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO: APASPETRO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ATIVOS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRAS PETROS, SUBSIDIARIAS E AFINS NO RIO GRANDE DO NORTE AGDO: ASPENE SE - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRAS NO NORDESTE - SERGIPE ADVOGADO: CÉSAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA OAB/RS-028947 ADVOGADO: CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA OAB/RJ-148292 AGDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ADVOGADO: IZABELLA LUIZA ALVES OAB/DF-039755 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Funciona: Ministério Público DESPACHO: Indexadores 431 e 447.
Aos embargados.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, sem a necessidade de nova conclusão. -
12/05/2025 11:02
Mero expediente
-
07/05/2025 16:16
Conclusão
-
07/05/2025 16:15
Expedição de documento
-
05/05/2025 17:30
Expedição de documento
-
14/04/2025 12:10
Confirmada
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0079423-67.2024.8.19.0000 Assunto: Complementação de Aposentadoria / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0247034-86.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00879611 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES PROCESSUAIS PRÉVIAS.
ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA DE OFÍCIO.
SUSPENSÃO DA PROVA PERICIAL.
JULGAMENTO DO MÉRITO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto por Vibra Energia S/A (antiga Petrobras Distribuidora S/A) contra decisão proferida nos autos de ação civil pública movida por associações de aposentados e pensionistas da Petrobras.
A decisão recorrida rejeitou preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, determinou a continuidade da prova pericial e afastou o pedido de chamamento do feito à ordem.2.A agravante sustenta que a perícia é desnecessária e dispendiosa, pois os valores que se pretende apurar já foram considerados no Plano de Equacionamento do Déficit da Petros, aprovado pelas autoridades competentes.
Alega, ainda, que a perícia ocorre sem delimitação clara e sem que o juízo tenha definido se há obrigação jurídica da agravante quanto aos valores questionados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão recorrida incorreu em error in procedendo, ao determinar a realização da prova pericial sem a prévia definição da legitimidade ativa das associações e da existência de obrigação jurídica da agravante; (ii) determinar se a prova pericial deve ser suspensa até a análise e julgamento do mérito da ação principal.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.A decisão recorrida incorreu em nulidade por ausência de fundamentação suficiente, ao se omitir quanto a questões processuais essenciais, contrariando o art. 93, IX, da CF e o art. 489, II e § 1.º, IV, do CPC.5.A legitimidade ativa das associações autoras já foi objeto de decisões anteriores do TJRJ, que extinguiram ações semelhantes sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo que os sindicatos e associações não possuem legitimidade para pleitear em nome da Petros.6.A realização da perícia antes da análise da legitimidade ativa e da obrigação jurídica da agravante contraria o princípio da eficiência processual e pode resultar em produção probatória inócua, com desperdício de recursos e tempo.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Decisão recorrida anulada de ofício.
Suspensão da prova pericial até a prolação de mérito, com a devida fundamentação.
Prejudicado o julgamento do mérito dos recursos de agravo interno e de agravo de instrumento.Tese de julgamento:1.A ausência de fundamentação configura error in procedendo, ensejando a anulação da decisão recorrida e a suspensão de atos processuais subsequentes.2.O princípio da razoável duração do processo impõe a análise prévia das questões jurídicas fundamentais antes da determinação de prova pericial onerosa e potencialmente desnecessária.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 489, II e § 1.º, IV; CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 0026581-23.2018.8.19.0000, TJRJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.3 Conclusões: Por unanimidade de votos, anulou-se a decisão, de oficio, restando prejudicado o julgamento dos recursos, nos termos do voto do Des.
Relator. -
10/04/2025 11:47
Documento
-
10/04/2025 09:22
Conclusão
-
09/04/2025 00:01
Anulação de sentença/acórdão
-
07/04/2025 00:06
Publicação
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 14:44
Mero expediente
-
03/04/2025 13:24
Conclusão
-
02/04/2025 18:36
Mero expediente
-
02/04/2025 17:55
Conclusão
-
02/04/2025 15:48
Documento
-
02/04/2025 00:06
Publicação
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 21:10
Inclusão em pauta
-
28/03/2025 11:40
Confirmada
-
26/03/2025 14:52
Inclusão em pauta
-
11/03/2025 16:19
Confirmada
-
11/03/2025 15:45
Mero expediente
-
11/03/2025 11:44
Conclusão
-
10/03/2025 19:05
Remessa
-
04/02/2025 17:07
Conclusão
-
31/01/2025 16:25
Confirmada
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
06/12/2024 18:16
Mero expediente
-
02/12/2024 11:40
Conclusão
-
29/11/2024 18:45
Mero expediente
-
28/11/2024 17:15
Conclusão
-
01/11/2024 00:05
Publicação
-
30/10/2024 21:45
Mero expediente
-
29/10/2024 16:12
Conclusão
-
24/10/2024 14:18
Confirmada
-
02/10/2024 00:05
Publicação
-
01/10/2024 00:06
Publicação
-
30/09/2024 15:55
Recebimento
-
27/09/2024 13:07
Conclusão
-
27/09/2024 13:00
Distribuição
-
27/09/2024 12:27
Documento
-
27/09/2024 12:26
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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