TJRJ - 0083823-27.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:20
Definitivo
-
16/05/2025 17:26
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0083823-27.2024.8.19.0000 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0865455-31.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00929743 AGTE: CEPEM - CENTRO DE PESQUISA DA MULHER ADVOGADO: SERGIO RAMOS PACHECO OAB/RJ-073226 AGDO: RAQUEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ROSIMERI ALVES TRINTIN OAB/RJ-133278 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso da parte agravante, mantendo a decisão que inverteu o ônus da prova.
Os embargos foram manejados sob a alegação de omissão no acórdão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento incorreu em omissão ao não analisar especificamente a alegação da embargante, de que a inversão do ônus da prova estaria impondo à ré a produção de prova negativa quanto à inexistência de dano moral, o que configuraria prova diabólica.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material do julgado.O acórdão embargado apreciou adequadamente a questão da inversão do ônus da prova, com fundamento na hipossuficiência técnica da autora e na verossimilhança de suas alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC, não se verificando omissão.A alegação da embargante de que a inversão probatória implicaria imposição de prova diabólica quanto à inexistência de dano moral foi implicitamente enfrentada ao se reconhecer a pertinência da inversão com base na natureza da relação de consumo e nas peculiaridades do caso.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do julgamento sob o pretexto de omissão inexistente, sendo essa utilização indevida da via recursal.Não se exige do magistrado o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles capazes de, em tese, infirmarem a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, entendimento este consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A existência de omissão apta a justificar embargos de declaração exige a ausência de enfrentamento de questão essencial à solução da controvérsia.A alegação de prova diabólica não configura omissão quando o julgado fundamenta adequadamente a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência do consumidor e na verossimilhança das alegações.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame da justiça da decisão embargada.Dispositivos relevantes citados: (CPC, art. 1.022; CDC, art. 6º, VIII).Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016.
Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. -
10/04/2025 11:44
Documento
-
10/04/2025 09:22
Conclusão
-
09/04/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
02/04/2025 15:48
Documento
-
02/04/2025 00:06
Publicação
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 21:12
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 15:10
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 13:08
Pauta
-
24/03/2025 13:08
Conclusão
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19/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 11:48
Mero expediente
-
14/03/2025 12:09
Conclusão
-
20/02/2025 00:05
Publicação
-
18/02/2025 17:57
Documento
-
18/02/2025 17:43
Conclusão
-
18/02/2025 00:01
Não-Provimento
-
31/01/2025 00:05
Publicação
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29/01/2025 18:07
Inclusão em pauta
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22/01/2025 14:53
Remessa
-
19/12/2024 12:33
Conclusão
-
19/12/2024 12:30
Documento
-
19/12/2024 11:39
Mero expediente
-
06/12/2024 14:02
Conclusão
-
06/12/2024 14:01
Documento
-
06/11/2024 00:05
Publicação
-
05/11/2024 11:57
Mero expediente
-
04/11/2024 15:53
Conclusão
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04/11/2024 15:52
Documento
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15/10/2024 00:05
Publicação
-
14/10/2024 11:33
Recebimento
-
11/10/2024 00:06
Publicação
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09/10/2024 16:45
Conclusão
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09/10/2024 16:40
Distribuição
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09/10/2024 15:58
Documento
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09/10/2024 15:57
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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