TJRJ - 0005118-16.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:08
Documento
-
29/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:29
Juntada de petição
-
15/05/2025 18:29
Juntada de petição
-
15/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução de alimentos processada pelo art. 528, do CPC./r/r/n/nO executado, intimado pessoalmente para efetuar o pagamento da dívida na forma do art. 528, § 7º, do CPC, (fl. 44), não efetuou o pagamento, não provou que o fez e nem apresentou justificação (fl. 56)./r/r/n/nNa sequência, a parte exequente pediu a decretação da prisão (fl. 47)./r/r/n/nO Ministério Público pronunciou-se pela decretação da prisão civil (fl. 60)./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nObservo, inicialmente, que no cumprimento de sentença/decisão interlocutória processado na forma do art. 528, do CPC, não se admite outra defesa que não a prova do pagamento dos alimentos ou da impossibilidade de efetuá-lo - o que deve ser feito no prazo de três dias da intimação pessoal do executado./r/r/n/nNo caso em questão, após ser intimado, o executado deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinado sem qualquer manifestação, sequer para apresentar justificativa pelo não pagamento da dívida./r/r/n/nConsiderados os fatos dessa maneira, necessária a prisão civil do executado, admitida tanto pelo CPC (art. 528 § 3º), como pela Lei 5.478/68 (art. 19), também consagrada na Constituição da República (art. 5º, LXVII)./r/r/n/nIsso posto, decreto a prisão civil do executado, pelo prazo de 1 (um) mês ou até que seja pago o valor devido, no qual devem ser incluídas as parcelas que se vencerem até o dia do pagamento (o que se implementar primeiro)./r/r/n/nA prisão deverá ser cumprida em regime fechado, em local separado dos presos comuns, na forma prevista no art. 528, § 4º, do CPC.
Esgotado o prazo, deverá o executado ser imediatamente colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso./r/r/n/nExpeça-se mandado de prisão (prazo de validade de dois anos) e consigne-se nele o valor atualizado da dívida./r/r/n/nNo caso de comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para levantamento e também para dizer, em 5 (cinco) dias, se está satisfeita com o pagamento ou se ainda há valores em aberto./r/r/n/nIntimem-se.
Cumpra-se. -
18/03/2025 14:28
Conclusão
-
18/03/2025 14:28
Alimentos
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10/12/2024 13:48
Juntada de petição
-
10/12/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:59
Juntada de petição
-
11/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 23:42
Juntada de petição
-
27/06/2024 05:13
Documento
-
29/05/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 14:21
Juntada de petição
-
02/12/2023 06:27
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 06:27
Documento
-
23/11/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:16
Juntada de petição
-
17/10/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 16:49
Apensamento
-
27/09/2023 14:54
Assistência Judiciária Gratuita
-
27/09/2023 14:54
Conclusão
-
14/09/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:54
Juntada de documento
-
29/07/2023 12:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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