TJRJ - 0850449-81.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:31
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 15:29
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0850449-81.2024.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0850449-81.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00128097 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GRISSIA RIBEIRO VENANCIO OAB/RJ-129287 APELADO: MONIQUE CAMPOS DE OLIVEIRA RABELLO ADVOGADO: ALYNNE MARIE DE FARIA DA SILVA OAB/RJ-158326 ADVOGADO: CARLA SALES PINTO OAB/RJ-125598 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVAÇÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REPARADOR PÓS-BARIÁTRICA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a demanda de obrigação de fazer, determinando a cobertura dos procedimentos reparadores pós-bariátrica e condenando a operadora do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) se a negativa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica pela operadora do plano de saúde é abusiva; e (ii) se a recusa indevida enseja o dever de indenizar por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.069, definiu que é obrigatória a cobertura pelos planos de saúde das cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais indicadas pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, por serem parte integrante do tratamento da obesidade mórbida.4.
A negativa de cobertura fundamentada na suposta natureza estética do procedimento é abusiva, pois os procedimentos cirúrgicos pleiteados possuem caráter reparador, conforme demonstrado pelos laudos médico e psicológico.5.
A recusa injustificada da operadora de plano de saúde é apta a ensejar dano moral, conforme jurisprudência consolidada, uma vez que agrava o sofrimento da paciente e impede a continuidade do tratamento necessário à sua saúde física e emocional.6.
O valor arbitrado a título de danos morais, em R$ 10.000,00, se encontra em consonância com a proporcionalidade, além de estar alinhado aos parâmetros fixados em casos análogos pela jurisprudência.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica pelo plano de saúde, quando indicada por médico assistente e necessária à conclusão do tratamento da obesidade mórbida. 2.
A recusa indevida do plano de saúde na cobertura de procedimento médico essencial é passível de indenização por danos morais. 3.
O valor da indenização deve ser fixado de acordo com a proporcionalidade, observando os parâmetros jurisprudenciais para situações similares.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI e 14; Lei 9.656/1998, art. 10, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.069, REsp 1.870.834/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 19/09/2023; TJRJ, Súmula 258; TJRJ, Apelação 0006267-65.2019.8.19.0212, Rel.
Des.
Cláudia Telles de Menezes, j. 16/04/2024; TJRJ, Apelação 0013976-07.2019.8.19.0066, Rel.
Des.
Wilson do Nascimento Reis, j. 09/05/2024.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
10/04/2025 11:46
Documento
-
10/04/2025 09:22
Conclusão
-
09/04/2025 00:01
Não-Provimento
-
02/04/2025 15:12
Documento
-
02/04/2025 00:06
Publicação
-
02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 21:11
Inclusão em pauta
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26/03/2025 14:52
Inclusão em pauta
-
12/03/2025 14:51
Remessa
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06/03/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 11:05
Conclusão
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25/02/2025 11:00
Distribuição
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24/02/2025 16:41
Remessa
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24/02/2025 16:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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