TJRJ - 0001176-38.2024.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 16:01
Definitivo
-
18/12/2024 15:46
Documento
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13/11/2024 00:05
Publicação
-
12/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil.
Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, deste Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento. (Relatora Juíza Maria Augusta V.
M.
Figueiredo, julgado 02/03/1998). -
23/09/2024 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/09/2024 12:08
Inclusão em pauta
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27/08/2024 15:10
Conclusão
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27/08/2024 15:09
Documento
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19/08/2024 00:05
Publicação
-
01/07/2024 11:00
Segurança
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26/06/2024 12:58
Inclusão em pauta
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17/05/2024 14:13
Conclusão
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09/05/2024 13:25
Confirmada
-
09/05/2024 13:24
Documento
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09/05/2024 13:17
Documento
-
08/04/2024 10:39
Documento
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05/04/2024 13:23
Documento
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05/04/2024 13:20
Documento
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05/04/2024 00:05
Publicação
-
03/04/2024 20:23
Requisição de Informações
-
27/03/2024 17:39
Conclusão
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27/03/2024 17:38
Documento
-
27/03/2024 16:26
Remessa
-
27/03/2024 16:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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