TJRJ - 0846707-19.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/09/2025 15:55 Remessa 
- 
                                            15/08/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            14/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0846707-19.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0846707-19.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00094953 APELANTE: FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APELADO: DONIZETE DE DEUS ALVES ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE GOMES VARGAS OAB/GO-053089 Relator: DES.
 
 PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
 
 ACORDO COLETIVO.
 
 EXTENSÃO DOS EFEITOS.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I.
 
 CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante em ação indenizatória movida por ex-empregado.
 
 O acórdão embargado reconheceu o direito do autor à indenização por equiparação a outros empregados que firmaram acordo coletivo judicial, independentemente de filiação à associação autora da ação coletiva (ASEF), com fundamento no princípio da isonomia.
 
 Os embargos alegam omissões relativas à abrangência do acordo coletivo, comprovação dos requisitos legais para a indenização, liberdade contratual e prescrição trienal.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma explícita, os argumentos da embargante acerca da restrição dos efeitos do acordo coletivo aos substituídos nominais da ação coletiva, da ausência de comprovação dos requisitos legais, da liberdade contratual e da prescrição trienal;(ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados com o fim exclusivo de prequestionamento para eventual recurso aos tribunais superiores.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.O acórdão embargado examinou expressamente os fundamentos essenciais da controvérsia, notadamente quanto à extensão dos efeitos do acordo coletivo, afastando a exigência de filiação à ASEF com base no princípio da isonomia e no art. 8º, V, da CF, bem como na jurisprudência do STJ (REsp 2012/0171105-7).4.Foi reconhecido que o embargado preenche os requisitos previstos na cláusula 5ª do acordo coletivo, tendo o julgado se baseado em prova documental constante nos autos, afastando a alegada ausência de comprovação (CPC, art. 373, I e II).5.O acórdão expressamente enfrentou a questão da prescrição, aplicando o princípio da actio nata, com contagem do prazo a partir do momento em que o autor teve ciência da exclusão indevida do acordo, afastando a prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, V).6.Também foi afastada a alegação de que a decisão violaria os art. 421 e 421-A do CC, pois não se trata de execução de acordo, mas de extensão dos seus efeitos diante de exclusão inconstitucional baseada em filiação associativa.7.A jurisprudência do STJ estabelece que não há vício na decisão que, embora contrária à pretensão da parte, apresenta fundamentação suficiente e clara (AgInt no REsp n. 1.997.493/PE, DJe 16/08/2023; AgInt no REsp n. 1.920.967/SP, DJe 05/05/2021).8.É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria ou à rediscussão do mérito com a finalidade exclusiva de viabilizar recurso especial ou extraordinário, sendo incabível o prequestionamento fictício quando não constatado vício (STJ, Súmula 211).IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE9.Embargos de declaração rejeitados.Teses de julgamento: 1.
 
 A dec Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
 
 Relator.
- 
                                            13/08/2025 12:36 Documento 
- 
                                            13/08/2025 11:24 Conclusão 
- 
                                            12/08/2025 00:01 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
- 
                                            31/07/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            29/07/2025 18:47 Inclusão em pauta 
- 
                                            23/07/2025 19:35 Pauta 
- 
                                            16/07/2025 15:52 Conclusão 
- 
                                            16/07/2025 15:50 Documento 
- 
                                            16/07/2025 15:34 Documento 
- 
                                            15/07/2025 18:38 Remessa 
- 
                                            15/07/2025 18:36 Recebimento 
- 
                                            28/05/2025 09:33 Baixa Definitiva 
- 
                                            28/05/2025 09:31 Documento 
- 
                                            05/05/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            30/04/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0846707-19.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0846707-19.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00094953 APELANTE: FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APELADO: DONIZETE DE DEUS ALVES ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE GOMES VARGAS OAB/GO-053089 Relator: DES.
 
 PAULO WUNDER DE ALENCAR DESPACHO: À parte embargada em contrarrazões.
 
 Após, voltem conclusos.
- 
                                            29/04/2025 14:07 Mero expediente 
- 
                                            28/04/2025 17:48 Conclusão 
- 
                                            14/04/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            11/04/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0846707-19.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0846707-19.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00094953 APELANTE: FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APELADO: DONIZETE DE DEUS ALVES ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE GOMES VARGAS OAB/GO-053089 Relator: DES.
 
 PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
 
 EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDO COLETIVO.
 
 PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
 
 DIREITO À INDENIZAÇÃO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, condenando a ré ao pagamento de indenização decorrente de valores não recolhidos ao plano de previdência complementar.
 
 O autor fundamenta seu pleito na extensão dos efeitos do acordo homologado no processo coletivo nº 0162318-29.2017.8.19.0001, celebrado entre Furnas, a Fundação Real Grandeza e a Associação dos Empregados de Furnas (ASEF).O juízo de primeiro grau reconheceu o direito do autor à indenização, fundamentando sua decisão no princípio da isonomia, visto que o demandante se encontrava em situação análoga à dos empregados beneficiados pelo acordo coletivo, sendo indevida sua exclusão apenas por não estar filiado à ASEF.A apelante sustenta a ilegitimidade passiva, a inaplicabilidade da decisão coletiva ao autor, a violação dos limites da coisa julgada e a prescrição do direito à indenização.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Há duas questões em discussão:(i) definir se o autor tem direito à indenização prevista no acordo coletivo, mesmo sem ter integrado formalmente a ação coletiva ou a entidade representativa;(ii) estabelecer se a exigência de filiação à ASEF como critério para o recebimento da indenização viola o princípio da isonomia.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 O princípio da isonomia assegura que todos os empregados em situação idêntica devem receber tratamento igualitário, não sendo legítima a exigência de filiação à ASEF como critério excludente para o pagamento da indenização.O autor preenche os requisitos estabelecidos na cláusula 5ª do acordo coletivo.O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a eficácia das decisões coletivas beneficia todos os membros da categoria representada, independentemente de filiação sindical, garantindo a efetividade dos direitos reconhecidos judicialmente.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reafirma a inaplicabilidade da filiação à ASEF como requisito para a concessão da indenização, considerando a norma constitucional que assegura a liberdade de associação (CF, art. 8º, V).Afastada a alegação de prescrição, conforme decidido anteriormente por esta Eg.
 
 Câmara.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE4.
 
 Recurso desprovido.Tese de julgamento: O empregado que preenche os requisitos do acordo coletivo homologado judicialmente tem direito à indenização nele prevista, independentemente de sua filiação à entidade representativa que celebrou o ajuste.A exigência de filiação sindical como critério para o pagamento de indenização viola o princípio da isonomia, sendo devida a extensão dos efeitos do acordo a todos os empregados em situação idêntica.Dispositivos relevantes citados: (CF, art. 8º, V; CPC, art. 85, § 11).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2012/0171105-7, Primeira Turma, DJE 09/11/2012; TJ- Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
 
 Relator.
- 
                                            10/04/2025 11:47 Documento 
- 
                                            10/04/2025 09:22 Conclusão 
- 
                                            09/04/2025 00:01 Não-Provimento 
- 
                                            02/04/2025 15:12 Documento 
- 
                                            02/04/2025 00:06 Publicação 
- 
                                            02/04/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            31/03/2025 21:10 Inclusão em pauta 
- 
                                            26/03/2025 14:52 Inclusão em pauta 
- 
                                            12/03/2025 14:51 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            21/02/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            18/02/2025 11:06 Conclusão 
- 
                                            18/02/2025 11:00 Distribuição 
- 
                                            14/02/2025 15:04 Remessa 
- 
                                            14/02/2025 09:49 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0410551-83.2011.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Refricento Regrigeracao em Veiculos LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2011 00:00
Processo nº 0019995-20.2021.8.19.0208
Jeronimo da Silva Moreira
Prece Previdencia Complementar da Cedae
Advogado: Mario Victor Vidal Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2022 00:00
Processo nº 0006753-80.2020.8.19.0029
Josimar Santos Macedo
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Michele Martins de Freitas Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2020 00:00
Processo nº 0800976-61.2024.8.19.0055
Claudio Mario de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2024 12:07
Processo nº 0846707-19.2022.8.19.0001
Sonaly Freitas Machado Rosa
Furnas Centrais Eletricas S A
Advogado: Pedro Henrique Gomes Vargas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2022 19:26