TJRJ - 0829761-45.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:05
Publicação
-
16/09/2025 18:41
Mero expediente
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15/09/2025 16:09
Conclusão
-
15/09/2025 16:08
Documento
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28/08/2025 00:05
Publicação
-
27/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0829761-45.2022.8.19.0203 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0829761-45.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00172909 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 APELADO: CLAUDIO MACHADO DA SILVA ADVOGADO: BRUNA NATALI RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-238618 ADVOGADO: RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA OAB/RJ-178652 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR DESPACHO: Intime-se a parte apelada, em derradeira oportunidade, para informar se dá plena e integral quitação em relações às obrigações discutidas nestes autos.
Prazo: 10 dias. -
25/08/2025 21:07
Mero expediente
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25/08/2025 16:15
Conclusão
-
25/08/2025 16:14
Documento
-
25/08/2025 16:12
Documento
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 12:43
Mero expediente
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01/08/2025 15:29
Conclusão
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24/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 17:44
Homologação de Transação
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17/07/2025 17:30
Conclusão
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27/06/2025 00:05
Publicação
-
25/06/2025 15:30
Documento
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25/06/2025 12:51
Conclusão
-
24/06/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 24/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 174.
APELAÇÃO 0829761-45.2022.8.19.0203 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0829761-45.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00172909 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 APELADO: CLAUDIO MACHADO DA SILVA ADVOGADO: BRUNA NATALI RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-238618 ADVOGADO: RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA OAB/RJ-178652 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
06/06/2025 16:37
Inclusão em pauta
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04/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 20:49
Mero expediente
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29/05/2025 17:28
Conclusão
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28/05/2025 17:02
Pauta
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23/05/2025 15:55
Conclusão
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23/05/2025 15:54
Documento
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0829761-45.2022.8.19.0203 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0829761-45.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00172909 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 APELADO: CLAUDIO MACHADO DA SILVA ADVOGADO: BRUNA NATALI RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-238618 ADVOGADO: RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA OAB/RJ-178652 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR DESPACHO: À parte embargada em contrarrazões.
Após, voltem conclusos. -
12/05/2025 11:02
Mero expediente
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05/05/2025 16:59
Conclusão
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0829761-45.2022.8.19.0203 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0829761-45.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00172909 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 APELADO: CLAUDIO MACHADO DA SILVA ADVOGADO: BRUNA NATALI RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-238618 ADVOGADO: RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA OAB/RJ-178652 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, cumulada com obrigação de fazer.
O autor pleiteou a suspensão de descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.O juízo de primeira instância reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor em razão da contratação fraudulenta de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e o quantum devido.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14 do CDC, que estabelece a obrigação de reparar danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço.A fraude na contratação não afasta a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno, vinculado ao risco inerente à atividade bancária.
O entendimento é consolidado pela Súmula nº 479 do STJ e Súmula nº 94 do TJRJ, que estabelecem que os bancos respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações.A própria instituição financeira reconheceu a inexistência de relação contratual e cancelou administrativamente o empréstimo após o ajuizamento da ação, o que reforça a irregularidade da cobrança e a falha na prestação do serviço.O desconto indevido sobre benefício previdenciário do autor, que representa 35% de sua renda líquida, caracteriza dano moral, pois transcende o mero aborrecimento cotidiano, afetando diretamente sua subsistência e sua dignidade, sendo cabível a compensação.O valor fixado para os danos morais (R$ 10.000,00) observa o princípio da razoabilidade, considerando o caráter alimentar da verba indevidamente retida e a vulnerabilidade do consumidor.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de fraude na contratação de empréstimo consignado, por se tratar de fortuito interno.O desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente quando compromete parcela significativa da renda do consumidor, configura dano moral indenizável.O cancelamento posterior da contratação pelo banco não afasta o dever de indenizar nem a obrigação Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
10/04/2025 11:48
Documento
-
10/04/2025 09:22
Conclusão
-
09/04/2025 00:01
Não-Provimento
-
02/04/2025 15:12
Documento
-
02/04/2025 00:06
Publicação
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 21:10
Inclusão em pauta
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26/03/2025 14:52
Inclusão em pauta
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24/03/2025 19:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2025 00:05
Publicação
-
13/03/2025 11:27
Conclusão
-
13/03/2025 11:20
Distribuição
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12/03/2025 15:50
Remessa
-
12/03/2025 13:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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