TJRJ - 0816985-36.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816985-36.2024.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSA DOS VENTOS EXECUTADO: MARCELO LIMA DA CRUZ, JEANE APARECIDA DE CASTRO 1 - Considerando que a parte executada, apesar de citada, não efetuou o pagamento da dívida no prazo determinado pelo Juízo e tendo em vista a preferência estabelecida pelo artigo 835 do CPC/15, defiro a penhora on-line junto ao SISBAJUD, com fundamento nos artigos 835, inciso I e 854 do CPC/15.
Proceda-se o necessário. 2- Ante o resultado parcialmente frutífero da penhora conforme comprovante em anexo, determinei a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial.
Assim, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, indicando bens passiveis de penhora, no prazo de 05 dias. 3 - Fica o credor, desde já, advertido de que não é atribuição do Poder Judiciário diligenciar para localizar bens do devedor, a fim de satisfazer o crédito exequendo, o que excepcionalmente poderá ocorrer após a demonstração do esgotamento da pesquisa pelo interessado.
Nesse sentido, é o enunciado nº 47 da Súmula deste do TJRJ: “Esgotadas todas as diligências cabíveis, é direito do credor requerer a expedição de ofícios a órgãos públicos e particulares, sem ofensa ao sigilo bancário e fiscal, para localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, evitando cerceamento na instrução." 4 - Sem manifestação no prazo de 30 dias, determino a suspensão da execução, na forma do artigo 921, III, do CPC e a remessa dos autos ao arquivo sem baixa na distribuição, na forma do art. 198, IV da Consolidação Normativa.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
10/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 17:42
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2024 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 13:56
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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