TJRJ - 0805090-41.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:50
Baixa Definitiva
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23/06/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 16:50
Baixa Definitiva
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05/06/2025 12:54
Juntada de mandado
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03/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:34
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de SHAIANE DE MELLO MARTINS MENEZES em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/05/2025 12:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0805090-41.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHAIANE DE MELLO MARTINS MENEZES TESTEMUNHA: EDSON MARCOS E SILVA MENEZES RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
15/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/05/2025 20:18
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 20:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 20:18
Juntada de Projeto de sentença
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14/05/2025 20:18
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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24/04/2025 15:22
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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24/04/2025 15:22
Juntada de Ata da Audiência
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24/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0805090-41.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHAIANE DE MELLO MARTINS MENEZES RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA Index 184798115 - Anote-se onde couber a testemunha arrolada.
No mais, aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Substituto -
10/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/03/2025 00:29
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 17:55
Audiência Conciliação designada para 24/04/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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14/03/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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