TJRJ - 0811900-51.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 20:12
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 20:11
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
16/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
14/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/04/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:29
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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14/04/2025 09:29
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2025 09:29
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROGERIO ABREU SILVA
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04/04/2025 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/04/2025 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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01/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:54
Juntada de petição
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01/03/2025 20:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2025 20:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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01/03/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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