TJRJ - 0805830-34.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de ROMILDO CONCEICAO RAMOS em 04/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0805830-34.2023.8.19.0023 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALVA RANGEL SANTIAGO BESSA EXECUTADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, dou-lhes provimento para revogar a decisão retro, uma vez que a produção de prova pericial contábil restou afastada em sede de agravo de instrumento.
Considerando que a decisão de ID 169748992 resta preclusa, homologo os cálculos de ID 107360210.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 25 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
26/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:52
Homologada a Desistência do Recurso
-
23/08/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 03:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ROMILDO CONCEICAO RAMOS em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805830-34.2023.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALVA RANGEL SANTIAGO BESSA EXECUTADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo os embargos de declaração de ID 179543799, eis que tempestivos.
Nego-lhes provimento, contudo, porque não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, devendo a irresignação da Executada e sua pretensão de revisão da decisão ser alcançada pela via própria, pois, na condição de parte vencida, é ônus da Ré adiantar o pagamento dos honorários periciais.
ITABORAÍ, 4 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
10/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO KOSSATZ SAAD em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ROMILDO CONCEICAO RAMOS em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ROMILDO CONCEICAO RAMOS em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:05
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 23:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 23:55
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ROMILDO CONCEICAO RAMOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 05:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 03:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:34
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:40
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
18/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/02/2024 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:22
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DALVA RANGEL SANTIAGO BESSA em 22/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:13
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:07
Decorrido prazo de DALVA RANGEL SANTIAGO BESSA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALVA RANGEL SANTIAGO BESSA - CPF: *00.***.*53-72 (AUTOR).
-
06/06/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
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