TJRJ - 0805644-76.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0805644-76.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA AMARAL DE SOUZA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a legitimidade das cobranças relativas aos meses de maio de 2024 a fevereiro de 2025, bem como a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e a ocorrência defalha na prestação do serviço.
Como consequência, defiro a produção da prova pericial de engenharia requerida pelaautora, para a qualnomeio o Dr.
JEAN FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF nº *25.***.*00-93, e-mail [email protected], telefone 97944-9449, o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários,ciente da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Venham os quesitos e eventual nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias.
Id. 216087991 - À parte autora, na forma do artigo 437, (sec) 1º, do CPC.
Id. 219513949 - Nada a prover, eis que a presente demanda ficou delimitada às faturas de maio/2024 a fevereiro/2025, sendo alertada a parte autora na decisão constante no id. 185021524 queas faturas vincendas, que não fossem objeto de impugnação, devem ser adimplidas, caso contrário, a parte Ré estará autorizada a fazer o aviso prévio e proceder ao corte.Portanto, a impugnação à fatura de agosto de 2025 deverá ser objeto de ação própria.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
22/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:39
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805644-76.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA AMARAL DE SOUZA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Recebo a emenda à inicial constante no id. 183668893.
Retifique-se no sistema o polo passivo da demanda.
Anote-se.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
O art. 300 do CPC permite a concessão da tutela provisória toda vez que existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Os documentos que instruem a inicial indicam a presença dos mencionados requisitos, sendo certo que o corte do fornecimento de água por débito que a parte autora julga indevido se reveste da condição legal exigida, já que se trata de serviço essencial, não se vislumbrando perigo de irreversibilidade do provimento.
Ademais, em cognição sumária verifica-se que existe controvérsia quanto à regularidade dascobrançasde consumo de água relativas aos meses de maio/2024 a fevereiro/2025.
Portanto, mostra-se razoável que a ré se abstenha de interromper a prestação do serviço enquanto discutida a legitimidade das cobranças nesta demanda.
Posto isso, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de água no imóvel descrito na inicial, com base no débito impugnado nesta demanda, sob pena de multa diária R$ 200,00 em caso de descumprimento desta decisão, limitada a R$ 5.000,00.
Defiro a tutela para determinar a imediata suspensão do contrato de confissão de dívida constante no id. 175304148 até decisão em contrário Defiro, ainda, a tutela paradeterminar que a parte Ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos discutidos no presente feito, até solução definitiva da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a contar da data da inclusão indevida, em caso de descumprimento da presente decisão.
Defiro a realização do depósito judicial com base no valor médio que a parteautoraentende devido no valor de R$ 126,76 (cento e vinte e seis reais e setenta e seiscentavos), para pagamento de cada fatura vencidaem aberto, cujo comprovante deverá vir aos autos no prazo de 15 dias.
Indefiro, contudo, o depósito judicial relativo às faturas vincendas.
Fica a parte autora advertida que as faturas vincendas, que não forem objeto de impugnação, devem ser adimplidas, caso contrário, a parte Ré estará autorizada a fazer o aviso prévio e proceder ao corte, se for o caso.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se e intime-se a parte ré, por OJA, para cumprir a tutela deferida, bem como para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
10/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/04/2025 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NORMA AMARAL DE SOUZA - CPF: *40.***.*73-20 (AUTOR).
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10/04/2025 16:32
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:23
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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