TJRJ - 0801324-17.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/08/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 08:29
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0801324-17.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA SILVA DE JESUS RÉU: CLUBE UNIR JOSÉ DA SILVA DE JESUS, devidamente qualificado na inicial, propõe ação indenizatória em face de CLUBE UNIR, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é associado do CLUBE UNIR desde 13 de julho de 2022, para proteção de sua moto Honda/CG 160 FAN, com o valor protegido de R$14.000,00, cumprindo corretamente suas obrigações em relação ao pagamento do seguro contratado.
Narra que, no dia 17 de setembro de 2023, por volta das 23h30min., na Estrada da Cachamorra, o autor sofreu um acidente com sua moto, colidindo com um carro, vindo a capotar, conforme narrativa constante no e-brat.
Sustenta que, comunicou o sinistro à Ré, tendo sido realizado o conserto de sua moto de forma insatisfatória.
Afirma que, após diversas tentativas de resolução da questão administrativamente, o Autor precisou levar sua moto por conta própria a outro mecânico.
Requer a condenação da Ré a arcar com indenização pelos danos materiais no valor de R$ 430,00, equivalente ao valor do conserto da moto em dobro, além da condenação a título de danos morais, bem como ao pagamento do ônus da sucumbência.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 97307166/97307175.
Deferida a gratuidade de justiça em index 108947195.
Contestação em index 123113078, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por perda de objeto e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta, em síntese, que o Autor formalizou adesão ao PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR - PPV, com o objetivo de proteger seu veículo de marca/modelo Honda, CG 160 FAN, ano 2021, placa RIZ7D64, cor vermelha, Renavam *13.***.*58-88, Chassi 9C2KC2200MR068011.
Sustenta que o Autor procurou a Ré, noticiando a ocorrência de sinistro no dia 17 de setembro de 2023.
Afirma que, no dia 22/09/2023 houve a conclusão da entrega da documentação necessária para acionamento dos benefícios ofertados pela Associação, sendo direcionado para oficina "spidd moto".
Em 25/09/2023 o Autor deixou o veículo na oficina credenciada, sendo comunicado para a Associação somente em 03/10/2023, sendo autorizado o orçamento pela Associação.
No dia 04/10/2023 solicitado por e-mail ao Autor o pagamento da cota de participação e em 05/10/2023 foi realizado o pagamento e iniciada a reparação do veículo, que foi prontamente reparado e entregue ao Associado no dia 01/11/2023.
Argumenta que, diante do informado, a Ré cumpriu com o regulamento e reparou o veículo, inexistindo a alegada falha na prestação do serviço.
Argumenta a validade do negócio jurídico firmado de boa-fé e a inaplicabilidade do CDC.
Afirma a inexistência de qualquer dano moral a indenizar e a inexistência de danos materiais, considerando que os documentos juntados não comprovam de forma conclusiva que se destinaram a reparo do veículo sinistrado.
Requer a improcedência dos pedidos autorais, com a condenação dos autores na litigância de má-fé.
Junta os documentos de index 123113080/123114612.
Réplica em index 131417522.
Instadas as partes acerca da produção de provas, a parte Autora se manifestou em index 148804420 e a Ré em index 151470378.
Decisão saneadora em index 164799553, rejeitando as preliminares, deferindo a oitiva de testemunhas da Ré, indeferindo o depoimento pessoal do Autor.
Ata de Audiência de Instrução e Julgamento em index 199811546, ocasião em que foi colhido um depoimento conforme termo de index 199811545. É o relatório.
Passo a decidir.
Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro.
Pretende o Autor a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ao argumento de que sofreu acidente com a sua moto segurada pela Ré, e não obstante o veículo tenha sido encaminhado para oficina conveniada e indicada pela Ré para os reparos, precisou retornar à oficina diversas vezes, sem solução dos problemas.
Cabe à Ré, como fornecedora de bens e serviços, responder objetivamente pela prestação dos serviços disponibilizados ao consumidor, segundo a clara disciplina do Código do Consumidor nos artigos que regulamentam a responsabilidade por vício de produtos ou serviços.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri: "Conquanto não tenha a lei repetido, aqui, a locução 'independentemente da existência de culpa', inserida nos arts. 12 e 14, não há dúvida que se trata de responsabilidade objetiva, tendo em vista que o texto dos arts. 18 e 20 não faz nenhuma referência à culpa (negligência ou imprudência), necessária para a caracterização da responsabilidade subjetiva." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 2000, pág. 380) No caso dos autos, o Autor sofreu acidente automobilístico e acionou a seguradora Ré para que esta iniciasse o processo de autorização para conserto do veículo junto à oficina credenciada, tendo o Autor efetuado o pagamento da franquia.
No entanto, o serviço não foi realizado de forma satisfatória, tendo o Autor que procurar outro mecânico para realizar o serviço às suas expensas.
Finda a instrução processual, restou comprovada a falha na prestação do serviço do Réu.
A própria testemunha arrolada pela Ré, afirmou que o veículo do Autor precisou ser encaminhado à oficina credenciada pela Ré diversas vezes.
O Sr.
Renato Malvino, ouvido na qualidade de informante, por ser sócio e gerente da oficina Spied Motos, informou em juízo: "que se recorda do autor ter deixado a motocicleta no conserto da oficina; que não se recorda de quanto tempo demorou o conserto da motocicleta do autor; que com a chegada do veículo do autor é praxe que a oficina, no caso sua empresa, informe à ré do começo do reparo; que em sequência é montado um orçamento e enviado para a ré para autorizar os reparos; que no caso concreto estes foram autorizados; que não orientou o autor a também ligar para a ré informando que teria deixado a moto para reparo na oficina do depoente; que acredita que entre uma semana e quinze dias o autor voltou reclamando de alguns reparos e solicitou outros novos; que o autor foi prontamente atendido nas reclamações e a motocicleta foi novamente reparada; que em uma ocasião o autor deixou a moto na manhã e pegou na parte da tarde, sendo que a motocicleta não pernoitou mais vezes na oficina. (...) que sabe dizer que o autor retornou duas ou três vezes a oficina do depoente; que houve a retroca da caixa de direção porque ela foi trocada no primeiro reparo, mas persistiu algum defeito e por isso ela foi novamente trocada nessa segunda ou terceira oportunidade do retorno do autor; que sabe dizer que eventual folga na direção é incapaz de gerar qualquer risco de acidente.
Assim, observa-se que a Ré não adotou postura adequada, sendo o autor obrigado a retornar à oficina por diversas vezes, pois o reparo não foi realizado a contento, permanecendo privado de utilizar o seu veículo.
Ao impor a remessa do veículo a oficina credenciada, vê-se que a Ré elegeu preposto que seria responsável pela execução dos serviços, sendo totalmente responsável pela qualidade do serviço oferecido.
O pedido de danos morais merece acolhimento.
Embora o mero inadimplemento contratual não gere direito à indenização por danos morais, no caso em exame não se pode olvidar a circunstância de que o descumprimento da obrigação assumida pela Ré impediu que o Autor utilizasse o veículo por aproximadamente 02 meses.
Certamente quem celebra contrato de seguro e vem a sofrer o sinistro tem a legítima expectativa de ver seu veículo consertado em tempo razoável, o que não ocorreu no caso concreto, sendo inevitáveis os transtornos e incômodos que decorrem da impossibilidade de utilização do veículo.
Evidentemente o inconveniente trazido pela Ré não pode ser equiparado à morte de familiar ou à lesão física.
O ressarcimento por danos morais tampouco pode servir de fonte de lucro para o lesado.
Consoante decidiu o STJ no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bem senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." (DJU de 5.10.98, pág. 102) Considerando tais circunstâncias do caso concreto, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que se afigura razoável para a espécie.
Com relação ao pedido de danos materiais, condeno o Réu ao pagamento das despesas efetivamente comprovada nos autos (id. 97307170), de forma simples, eis que não caracterizada a má-fé da Ré.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenar a Ré ao pagamento dos danos materiais, devidamente comprovados em index 97307170, de forma simples, corrigidos a partir do desembolso e acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano, que deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescido de juros no percentual de 12% ao ano a contar da citação.
Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 15% (quine por cento) sobre o valor da condenação, considerando que o Autor decaiu de parte inferior dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
14/08/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801324-17.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA SILVA DE JESUS RÉU: CLUBE UNIR Indefiro o requerido no id 193777287, vez que este Juízonãorealizaaudiênciavirtual,postoquetalmodalidadedeaudiêncianãosetratade obrigatoriedade legal, devendo todas as partes e testemunhas comparecerem de forma PRESENCIAL.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
06/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:27
Outras Decisões
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06/06/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801324-17.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA SILVA DE JESUS RÉU: CLUBE UNIR Id. 168710515 - Anote-se no sistema a nova patrona do autor.
Id. 168710514 - Indefiro a produção da prova oral requerida pela parte autora, eis que absolutamente intempestiva.
Designo AIJ para o dia 10/06/2025,às 14h00.
Intimem-se.
Registre-se que caberá à parte ré promover a intimação/notificação de suas testemunhas (id. 171708861), nos termos do artigo 455 do CPC.
Advirto que a audiência será realizada na forma presencial para todos os envolvidos, sem exceção.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
10/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:32
Outras Decisões
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10/04/2025 14:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 14:00 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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10/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DA SILVA DE JESUS - CPF: *84.***.*51-70 (AUTOR).
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16/02/2024 13:51
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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