TJRJ - 0805133-78.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
19/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805133-78.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELLY AMORIM DE SOUZA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Inicialmente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, eis que, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, sendo necessárias a formação do contraditório e maior dilação probatória.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
10/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAELLY AMORIM DE SOUZA - CPF: *27.***.*29-78 (AUTOR).
-
10/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800440-25.2023.8.19.0204
Ana Lucia Viana da Costa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Tania Ferreira Pacheco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2023 18:39
Processo nº 0804649-92.2025.8.19.0066
Julyana Dias Conceicao
Rodrigo Gutenberg da Silva
Advogado: Kathlin Ferreira Candido
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 16:45
Processo nº 0817261-04.2023.8.19.0205
Banco Itau S/A
Luiz Henrique Silva dos Santos
Advogado: Daniel Figueiredo Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2023 12:30
Processo nº 0188723-34.2019.8.19.0001
Bruno Ferreira Zottolo
Ronaldo Carvalho Natella
Advogado: Beatriz Vernin Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2019 00:00
Processo nº 0002590-70.2018.8.19.0209
Jose Augusto Arnizaut de Mattos
Ana Marilia Reis
Advogado: Glauco Luiz Leitao Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 00:00