TJRJ - 0821828-32.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:13
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE FELIPE MAULLER NEVES em 25/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:57
Processo Desarquivado
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08/09/2025 12:57
Baixa Definitiva
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08/09/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE FELIPE MAULLER NEVES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0821828-32.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENNYS RAFAEL BARBOSA MELO RÉU: MARCELO DO AMARAL FERNANDES Recebo os embargos de declaração do index 209192968 opostos pelo autor e dou-lhes provimento para retificar a determinação de rateio das despesas processuais que constou na sentença homologatória de acordo, eis que as partes acordaram que as mesmas serão arcadas pelo réu.
Veja-se inclusive que o próprio réu , ora embargado, aduziu no index 214506903 que "conforme termo de acordo o Embargado ficou responsável pelo pagamento das custas processuais" De toda sorte, conforme constou na sentença "as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90. (sec) 3º do CPC".
Assim a sentença do index 208042955 passa a ter a seguinte redação: Assim, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487,III, b do CPC/2015.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Despesas processuais pelo réu.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90. (sec) 3º do CPC.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se. lr RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
15/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:44
Outras Decisões
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12/08/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0821828-32.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENNYS RAFAEL BARBOSA MELO RÉU: MARCELO DO AMARAL FERNANDES As partes noticiam celebração de acordo no ID 193094459 e ID 193096159 e requerem sua homologação por sentença.
Certidão no ID 207431871: CERTIFICO QUE: - A RÉ JUNTOU A PROCURAÇÃO NO ID. 194688968 E DEMAIS ANEXOS, PARA FINS DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, CORROBORADO PELO AUTOR NO ID. 195422098; - ASSISTE RAZÃO, AO AUTOR, QUANTO AO TERMO DE ACORDO JUNTADO COMO ACIMA CERTIFICADO, ASSINADO DIGITALMENTE.
Assim, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487,III, b do CPC/2015.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Despesas processuais rateadas.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90. § 3º do CPC.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. esm/mcbgs RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
11/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:35
Homologada a Transação
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09/07/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0821828-32.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENNYS RAFAEL BARBOSA MELO RÉU: MARCELO DO AMARAL FERNANDES Às partes para regularizarem o acordo nos termos da certidão INDEX 193462279, sob pena de extinção por perda de objeto.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. esm RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
20/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0821828-32.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENNYS RAFAEL BARBOSA MELO RÉU: MARCELO DO AMARAL FERNANDES 1.
Acolho a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor , eis que consoante declaração de IR no index 146076414 o mesmo possui patrimônio no valor de R$3.889.844,34.
Defiro o parcelamento das custas e da taxa judiciária requerido no index 146076407, contudo em até 3 (TRES ) parcelas MENSAIS e SUCESSIVAS, nos termos do Enunciado de nº 27 do Aviso 57/2010, do artigo 16 da Portaria de nº 1.771/2014 da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro e do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC).
Venha o recolhimento da primeira parcela, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de cancelamento da Distribuição.
O pagamento das demais parcelas deverá ser comprovado mensalmente pela parte autora.
Decorrido o prazo sem o recolhimento, certifique-se e voltem conclusos para extinção. 2.
Diga o autor sobre a contestação e reconvenção , no prazo de 15 dias. 3.
Esclareça o autor , em 15 dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 4.
Esclareça o autor em 15 dias, se, conforme alegado na contestação "O valor pago até a presente data pelo requerido foi de R$ 197.757,45" e "o saldo para quitação da compra do imóvel é de R$ 42.242,55". 5.
Traga o réu/reconvinte em 15 dias cópia dos 3 últimos contracheques e a da ultima declaração de IR para exame do pedido de GJ. lr RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
10/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DENNYS RAFAEL BARBOSA MELO - CPF: *05.***.*31-81 (AUTOR).
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09/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELO DO AMARAL FERNANDES em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:13
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:08
Declarada incompetência
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24/06/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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