TJRJ - 0302250-90.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:54
Conclusão
-
27/08/2025 14:54
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:17
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de desbloqueio.
Alega o executado que o dinheiro constrito via SISBAJUD não é de sua titularidade, pertencendo a sua esposa ADALZIRA TEREZA LEITE AMORIM, em razão de realização de venda de veículo em agosto/2024.
Argui ainda nulidade de citação e que o imóvel ficou em posse de sua ex-mulher quando do divórcio.
Após decisão deste Juízo, o executado traz aos autos comprovante da venda do veículo e extratos bancários.
Passo a decidir.
No que tange à ilegitimidade passiva arguida verifica-se dos documentos juntados nos autos do processo 0036773-65/2025 que os imóveis que ficaram em posse da ex-mulher do executado têm endereço diverso do imóvel tributado.
Com efeito, o acordo de divórcio menciona frações do imóvel situado na Estrada da Meringuava, lote 1 do PA 11.328.
O imóvel tributado por sua vez se situa na RUA A PAL 40144 Nº 34, LOT 06 PAL 40144 QDR 09, TAQUARA.
Não comprovado, portanto, que a posse do imóvel tributado foi cedida a sua ex-esposa conforme alegado.
A nulidade de citação de igual forma não merece prosperar, pois foi diligenciado o endereço, sendo certo que o comparecimento espontâneo do executado supre eventual irregularidade, na forma do artigo 329, §1º do CPC.
No mais, o documento de fls. 118/124, referente ae extrato da conta bancária sobre a qual recaiu o bloqueio o judicial, demonstra duas transferências, totalizando R$ 29.000,00 em agosto/2024.
O documento de fls. 125/126 demonstra a autorização de ADALZIRA TEREZA LEITE AMORIM para que fosse transferido o valor da venda do veículo para a conta Itaú de titularidade do executado ELDEIR ALMEIDA GUIMARAES.
Todavia, conforme é possível apurar, há diversas transferências em importes significativos sinalizadas em setembro e outro, chegando a mais de R$ 30.000,00 transferidos, superando até mesmo o valor recebido pelo veículo vendido.
Conforme verifica-se nos mesmo extratos, a remuneração do executado é de R$ 6.378.05, razão pela qual, comparando os saldos iniciais e finais dos meses é possível constatar que o dinheiro da venda do veículo foi transferido para outra conta bancária, ainda em outubro/2024, quando o saldo final do mês chegou ao patamar de R$ 8.165,44.
Portanto, incabível considerar que o valor bloqueado em março/2025 seja o mesmo valor já transferido em outubro/2024, vez que não há nos autos outros extratos bancários referentes à conta bloqueada por este Juízo.
Ademais, não restou comprovado que o veículo era de propriedade exclusiva da esposa do executado.
Outrossim, verifica-se que após o bloqueio do valor total da dívida na conta do Itaú esta permaneceu com saldo ainda disponível ao executado superior a R$3.000,00.
Além disso, houve bloqueios em outras contas que foram liberados diretamente junto ao SISBAJUD em favor do executado conforme fls. 27/29 em valor superior a R$4.500,00.
Nesse passo, os valores ainda disponíveis em favor do executado após o bloqueio superam o valor recebido a título de remuneração no mês, concluindo-se portanto que os valores bloqueados não atingiram o montante recebido a título de salário.
Nesse panorama, indefiro o desbloqueio dos valores e determino o prosseguimento da execução.
Preclusa a presente, diante do bloqueio integral, inclua-se o processo no local virtual APEPO em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, expeça-se GRERJ para o pagamento das despesas processuais Após, a vinculação da GRERJ aos autos, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, providencie, o cartório, a abertura de conclusão e inclua-se o feito no local virtuaL AGSEP a fim de que seja proferida a sentença de pagamento, independentemente da situação da dívida perante o sistema da Dívida Ativa do Município, tendo em vista a quitação do crédito tributário com o bloqueio integral dos valores. -
16/06/2025 15:55
Juntada de documento
-
08/06/2025 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2025 16:51
Conclusão
-
02/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:15
Juntada de documento
-
06/05/2025 00:00
Intimação
1.
Fls. 34/106: exclua-se a petição, diante do teor da certidão de fl. 108./r/r/n/n2.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando o recebimento de crédito tributário relativo a IPTU e a TCDL./r/r/n/nO executado opôs embargos à execução objetivando a extinção do processo executivo, sob o fundamento de ocorrência de nulidade da citação, ilegitimidade passiva, excesso de execução, além de apresentar requerimento para desbloqueio de valores, porque seriam impenhoráveis./r/r/n/nPois bem, em razão da natureza da matéria ventilada naqueles autos, de nº 0036773-65.2025.8.19.0001, foi proferida sentença de extinção na presente data, por se tratar de matéria passível de análise nestes autos, por simples petição, o que ora se realiza./r/r/n/nQuanto ao pedido de desbloqueio, para análise da impenhorabilidade alegada, traga o executado extrato bancário dos últimos dois meses da conta em que ocorreu o bloqueio comprovando o recebimento de proventos como alegado, além dos contracheques/documentos que demonstrem os valores recebidos. /r/r/n/n3.
Defiro prazo de 10 dias. /r/r/n/n4.
Decorrido o prazo certifique-se e venham conclusos para análise conjunta das demais alegações do executado, inicialmente mencionadas. -
28/04/2025 12:09
Expedição de documento
-
28/04/2025 11:48
Desentranhada a petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
1.
Fls. 34/106: exclua-se a petição, diante do teor da certidão de fl. 108./r/r/n/n2.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando o recebimento de crédito tributário relativo a IPTU e a TCDL./r/r/n/nO executado opôs embargos à execução objetivando a extinção do processo executivo, sob o fundamento de ocorrência de nulidade da citação, ilegitimidade passiva, excesso de execução, além de apresentar requerimento para desbloqueio de valores, porque seriam impenhoráveis./r/r/n/nPois bem, em razão da natureza da matéria ventilada naqueles autos, de nº 0036773-65.2025.8.19.0001, foi proferida sentença de extinção na presente data, por se tratar de matéria passível de análise nestes autos, por simples petição, o que ora se realiza./r/r/n/nQuanto ao pedido de desbloqueio, para análise da impenhorabilidade alegada, traga o executado extrato bancário dos últimos dois meses da conta em que ocorreu o bloqueio comprovando o recebimento de proventos como alegado, além dos contracheques/documentos que demonstrem os valores recebidos. /r/r/n/n3.
Defiro prazo de 10 dias. /r/r/n/n4.
Decorrido o prazo certifique-se e venham conclusos para análise conjunta das demais alegações do executado, inicialmente mencionadas. -
11/04/2025 16:43
Juntada de petição
-
04/04/2025 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2025 09:23
Conclusão
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04/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:06
Juntada de petição
-
01/04/2025 15:57
Conclusão
-
01/04/2025 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 17:52
Juntada de documento
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27/01/2023 17:32
Conclusão
-
27/01/2023 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/11/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 01:20
Documento
-
10/08/2022 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2022 13:38
Conclusão
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22/02/2022 13:38
Outras Decisões
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29/01/2022 09:59
Documento
-
21/12/2021 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 20:58
Conclusão
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30/11/2021 09:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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