TJRJ - 0812058-96.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0812058-96.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON DOS SANTOS COSTA RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A 1.
Tendo em vista ser improvável a realização de acordo no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do réu para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.
Cite-se.
A citação, caso a parte não tenha cadastro para citação eletrônica, deverá ser cumprida por OJA, conforme o art. 192, VII, da Consolidação Normativa, atendendo, ainda, ao Provimento 18/2017 da CGJ.
Ressalte-se que a diligência poderá ser cumprida nos termos do art. 13 do Provimento 38/2020, a critério do OJA responsável.
Com a defesa, dê-se vista ao autor, voltando conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes na realização da audiência de conciliação, esta poderá ser marcada pelo Juízo caso sinalizada esta vontade pelas partes; 2.
Defiro Gratuidade de Justiça, tendo em vista o cumprimento dos requisitos da lei, a qualificação profissional da requerente e a comprovação de sua hipossuficiência financeira; 3.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela, uma vez que não existe prova pré-constituída da probabilidade do direito alegado pela autora, uma vez que a demandante alega erro no momento da contratação.
Tal circunstância poderá ser provada apenas no decorrer da dilação probatória, quando esta decisão poderá ser revista.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
13/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0812058-96.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON DOS SANTOS COSTA RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A 1.
Traga o autor aos autos documento recentemente emitido (últimos três meses), que comprove a sua residência no endereço apontado na petição inicial (conta de consumo de concessionária de serviço público, contrato de locação, correspondência de bancos ou cadastro em programas de assistência social), no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial; 2.
Junte o autor aos autos seus três últimos contracheques, permitindo a análise do comprometimento de sua margem consignável.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
10/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806808-82.2025.8.19.0203
Arthur Pires de Souza
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Liliane Oliveira Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 16:43
Processo nº 0805590-34.2025.8.19.0004
Edson Emilio dos Santos
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Lorena Biango dos Santos Terra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 15:54
Processo nº 0802451-32.2025.8.19.0212
Marta Hungria Garcia
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Diego Leal Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 12:59
Processo nº 0812098-78.2025.8.19.0203
Maria Heloeda Torres de Oliveira
Caixa Economica Federal
Advogado: Eduardo Santana Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 20:17
Processo nº 0807994-43.2025.8.19.0203
Diogo Farias de Oliveira Santos
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Ethiene Cristina Moura Costa Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 15:29