TJRJ - 0808024-33.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 17:35
Baixa Definitiva
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16/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de SHARA CANANEA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:46
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:15
Outras Decisões
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02/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 09:52
Conclusos para decisão
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26/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:08
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de SABRINA CARDOSO DE OLIVEIRA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de TIM S A em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808024-33.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA CARDOSO DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: TIM S A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
Alega a parte autora que possui contrato com a empresa ré denominado TIM MAIS C (089/PÓS/SMP), pagando mensalmente a quantia de R$ 141,66; que vem sendo cobrada indevidamente por produtos não contratados denominados “itens eventuais” nos termos narrados na inicial e faturas constantes do id 151255626.
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial, não apresentando contrato idôneo de contratação dos serviços reclamados.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que legitimamente poderia do réu a parte autora, que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos.
Assim entendo devido os pedidos declaratório e de cancelamento dos serviços não contratados (“itens eventuais”), sem prejuízo de eventuais perdas e danos. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste e privação nascidos do evento danoso em si e da falta do serviço essencial, in re ipsa – vide id. 151255620.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para: 1) declarar a inexigibilidade das cobranças a título de “itens eventuais”, cujo cancelamento deverá ocorrer, por iniciativa do réu, no prazo de 15 dias corridos a contar da intimação desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) – limitado inicialmente o seu curso ao patamar de R$ 3.000,00 até nova avaliação da eficácia da medida e da necessidade de conversão da obrigação em perdas e danos (incluindo a inexigibilidade de qualquer multa rescisória), sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º, 2º e 3º do NCPC); 2) ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 21 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
22/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de TIM S A em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808024-33.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA CARDOSO DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: TIM S A Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 14 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:19
Outras Decisões
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14/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:01
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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