TJRJ - 0033585-04.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 00:00 Conclusão 
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                                            10/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033585-04.2024.8.19.0000 Assunto: Correção Monetária / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 8 VARA CIVEL Ação: 0846321-49.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00363721 AGTE: ECO TOOLS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: GRACE KATHLEEN KLEIN DE OLIVEIRA FONSECA OAB/RJ-223467 ADVOGADO: MÁRCIO VINICIUS DE ALMEIDA OLIVEIRA OAB/RJ-157611 AGDO: HELFAB COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE RAVACHE OAB/RJ-118714 Relator: DES.
 
 MARIO ASSIS GONCALVES DESPACHO: Intime-se a parte embargada, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
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                                            03/07/2025 13:25 Mero expediente 
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                                            23/06/2025 15:23 Conclusão 
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                                            23/06/2025 15:22 Documento 
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                                            11/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033585-04.2024.8.19.0000 Assunto: Correção Monetária / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 8 VARA CIVEL Ação: 0846321-49.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00363721 AGTE: ECO TOOLS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: GRACE KATHLEEN KLEIN DE OLIVEIRA FONSECA OAB/RJ-223467 ADVOGADO: MÁRCIO VINICIUS DE ALMEIDA OLIVEIRA OAB/RJ-157611 AGDO: HELFAB COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE RAVACHE OAB/RJ-118714 Relator: DES.
 
 MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Agravo de instrumento.
 
 Ação de cobrança.
 
 Reconhecimento do débito.
 
 Divergência, apenas, quanto a valor devido.
 
 Tutela de urgência.
 
 Penhora.
 
 Preenchimento dos requisitos.Inicialmente, afasta-se a alegação de violação às regras processuais em razão da ausência de designação de audiência de conciliação.
 
 Não obstante a redação literal do referido artigo 334, §4º do Código de Processo Civil, cabe ao juiz analisar a conveniência de designação da audiência de conciliação, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade de autocomposição.
 
 A falta da audiência não invalida o processo, especialmente quando o autor expressou a impossibilidade de acordo.
 
 No que tange à penhora dos valores, melhor sorte não lhe assiste.
 
 A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
 
 No caso em análise, consiste o feito originário em ação de cobrança na qual a agravada pretende o recebimento de valores decorrentes de nota fiscal não integralmente quitada.
 
 Ao contestar o feito a agravante não negou a existência do débito se limitando a questionar o valor devido que entende ser menor do que o apontado na petição inicial.
 
 Acrescente-se que embora reconheça a existência de dívida no valor de R$ 86.846,88 (oitenta e seis mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), não fez menção a pagar o valor incontroverso ou apresentou plano de pagamento.
 
 Como se sabe, não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária (art. 374, II, CPC) sendo possível, em tese, o julgamento parcial do mérito previsto no artigo 356 do Código de Processo Civil.
 
 Desta forma, a probabilidade do direito alegado pelo agravado se revela cristalina.
 
 O periculum in mora, por sua vez, resta demonstrado nas próprias razões recursais na qual o recorrente propala haver risco de insolvência e inexistir garantia de liquidez.
 
 Também não prevalece a alegação de que o deferimento da tutela de urgência acarretará prejuízos e pode ocasionar o fechamento da empresa.
 
 De fato, a penhora não recairá sobre o valor total do contrato, mas apenas sobre a quantia objeto da cobrança o que significa que a recorrente ainda receberá quantia significativa.
 
 Caso o pagamento do INMETRO não seja total o montante penhorado, repita-se, estará depositado o que significa que havendo dificuldade de pagamento de salários ou outras despesas essenciais ao funcionamento da empresa, o agravante poderá requerer o levantamento do valor necessário para o pagamento pertinente.
 
 Também não se vislumbra irreversibilidade da medida alegada pela recorrente.
 
 Note-se que não haverá levantamento de qualquer valor pela agravada, eis que o montante ficará à disposição do Juízo.
 
 Recurso ao qual se nega provimento.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
 
 RELATOR.
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                                            09/06/2025 12:04 Documento 
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                                            30/05/2025 08:47 Conclusão 
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                                            21/05/2025 00:01 Não-Provimento 
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                                            07/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            06/05/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 21/05/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 005.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033585-04.2024.8.19.0000 Assunto: Correção Monetária / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 8 VARA CIVEL Ação: 0846321-49.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00363721 AGTE: ECO TOOLS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: GRACE KATHLEEN KLEIN DE OLIVEIRA FONSECA OAB/RJ-223467 ADVOGADO: MÁRCIO VINICIUS DE ALMEIDA OLIVEIRA OAB/RJ-157611 AGDO: HELFAB COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE RAVACHE OAB/RJ-118714 Relator: DES.
 
 MARIO ASSIS GONCALVES (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado
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                                            05/05/2025 10:28 Inclusão em pauta 
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                                            16/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033585-04.2024.8.19.0000 Assunto: Correção Monetária / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 8 VARA CIVEL Ação: 0846321-49.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00363721 AGTE: ECO TOOLS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: GRACE KATHLEEN KLEIN DE OLIVEIRA FONSECA OAB/RJ-223467 ADVOGADO: MÁRCIO VINICIUS DE ALMEIDA OLIVEIRA OAB/RJ-157611 AGDO: HELFAB COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE RAVACHE OAB/RJ-118714 Relator: DES.
 
 MARIO ASSIS GONCALVES DESPACHO: Peço dia para julgamento.
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                                            11/04/2025 12:09 Pedido de inclusão 
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                                            08/04/2025 09:42 Conclusão 
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                                            07/04/2025 17:47 Documento 
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                                            07/04/2025 17:23 Remessa 
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                                            15/01/2025 11:50 Conclusão 
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                                            07/11/2024 15:14 Documento 
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                                            10/10/2024 18:39 Mero expediente 
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                                            20/05/2024 15:35 Conclusão 
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                                            20/05/2024 15:34 Documento 
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                                            20/05/2024 10:35 Documento 
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                                            13/05/2024 14:34 Confirmada 
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                                            13/05/2024 13:09 Expedição de documento 
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                                            10/05/2024 17:57 Antecipação de tutela 
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                                            08/05/2024 00:06 Publicação 
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                                            06/05/2024 11:07 Conclusão 
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                                            06/05/2024 11:00 Distribuição 
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                                            06/05/2024 07:13 Documento 
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                                            06/05/2024 07:12 Remessa 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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