TJRJ - 0816006-32.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:48
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 18:47
Documento
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816006-32.2023.8.19.0004 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0816006-32.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00292865 APELANTE: MARIA RAMONA TABOAS ALONSO ADVOGADO: SHEILA AVELINO BARCELOS OAB/RJ-116180 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TOI.
DANOS MORAIS.I.
Caso em exame 1.
Ação de Nulidade de cobrança com pedido de indenização por danos morais c/c liminar ajuizada em face de fornecedora de energia elétrica, sob o argumento de ilegalidade na emissão de Termo de Ocorrência e Irregularidade (TOI) pela ré. 2.
A sentença considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais.II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de condenação por danos morais e o montante a ser fixado; III.
Razões de decidir 4.
Tratando-se de recurso exclusivo da parte autora, a falha na prestação do serviço restou incontroversa.5.
Perícia técnica conclusiva no sentido de que o consumo registrado no período questionado (maio a novembro de 2022) é compatível com os padrões de uso estimados para a unidade consumidora.6.
No caso dos autos, restou configurado o dano moral, que consistiu na perda do tempo útil da parte autora, em razão da má prestação do serviço oferecido pela apelada, que emitiu o TOI de maneira irregular e procedeu à cobrança indevida.7.
Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que devem ser acrescidos de correção monetária a partir da presente data e juros de mora a contar da data da citação. 8.
Deve ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, bem como a SELIC - deduzido o índice de correção monetária - para o cálculo dos juros, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2°, 3° e 14, §3°; Súmulas 254 e 256, TJRJ; Lei n° 14.905/2024; CC, Arts. 389 e 406.Jurisprudência relevante citada: (0019667-08.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 10/08/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).(0105651-52.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 01/08/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).0027455-63.2018.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)).(0823483-10.2022.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 01/04/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)).(0016663-58.2020.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 26/03/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL).
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
26/05/2025 12:09
Documento
-
26/05/2025 08:19
Conclusão
-
21/05/2025 00:01
Provimento
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07/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 10:27
Inclusão em pauta
-
16/04/2025 00:06
Publicação
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0816006-32.2023.8.19.0004 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0816006-32.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00292865 APELANTE: MARIA RAMONA TABOAS ALONSO ADVOGADO: SHEILA AVELINO BARCELOS OAB/RJ-116180 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO DESPACHO: AUTOR : MARIA RAMONA TABOAS ALONSO RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Peço dia apra julgamento.
PRI (N) -
11/04/2025 14:02
Pedido de inclusão
-
11/04/2025 11:05
Conclusão
-
11/04/2025 11:00
Distribuição
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10/04/2025 15:50
Remessa
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10/04/2025 15:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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