TJRJ - 0802545-74.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:20
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 15:25
Expedição de Informações.
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14/07/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 15:06
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 15:05
Desentranhado o documento
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09/07/2025 14:27
Juntada de Informações
-
09/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:00
Expedição de Informações.
-
04/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINS DE ANDRADE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de HEITOR AUGUSTO GUIMARAES MOREIRA PONTES em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:18
Expedição de Informações.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo: 0802545-74.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
M.
B.
C.
RESPONSÁVEL: LARISSA RAYMARA BATISTA GOES RÉU: MUNICIPIO DE MESQUITA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que as contestações são tempestivas.
Ao autor em réplica.
Sem prejuízo, aos interessados sobre resultado da penhora anexada no index 198954743.
MESQUITA, 6 de junho de 2025.
FERNANDA MELLO VEIGA MORAES -
06/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:18
Juntada de Informações
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06/06/2025 17:02
Juntada de Informações
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06/06/2025 17:00
Juntada de Informações
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de HEITOR AUGUSTO GUIMARAES MOREIRA PONTES em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:39
Expedição de Informações.
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26/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de HEITOR AUGUSTO GUIMARAES MOREIRA PONTES em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:24
Juntada de petição
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14/04/2025 09:22
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0802545-74.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
M.
B.
C.
RESPONSÁVEL: LARISSA RAYMARA BATISTA GOES RÉU: MUNICIPIO DE MESQUITA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, o laudo médico do ID 175633600 comprova a enfermidade da qual o(a) autor(a) é portador(a), a gravidade de sua doença e a necessidade de assistência em regime de homecare (enunciado nº 184 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Ademais, a obrigação de realizar as prestações objeto do direito à saúde é solidária da União, dos Estados e dos Municípios (enunciado nº 65 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
O laudo médico atesta, ainda, a urgência da assistência em regime de homecare.
Dessa forma, a situação de fato exposta na petição inicial importa, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC).
Em que pese à irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada, a vedação legal do artigo 300, § 3º, do CPC não é absoluta (enunciado nº 419 do FPPC), podendo ser afastada na hipótese de irreversibilidade recíproca, a qual se verifica no presente caso.
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar ao(s) réu(s) que realize(m) no(a) autor(a) assistência em regime de homecare, conforme prescrição do médico assistente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação do(s) demandado(s) desta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis, notadamente o bloqueio de receita pública em conta bancária suficiente para a realização do tratamento/exame (enunciado nº 178 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, aplicado por analogia).
Cite(m)-se e intimem-se, devendo o(s) réu(s) ser citado(s) e intimado(s) por oficial de justiça de plantão, ante a urgência na efetivação da medida ora deferida.
Atenda-se ao Ministério Público: Intime-se a RL para juntar o comprovante do genitor do menor.
Oficie-se a SMS e SMAS de Mesquita para visita domiciliar a fim de verificar as medidas de amparo necessárias.
Intimem-se.
MESQUITA, 7 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
10/04/2025 19:29
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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06/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:40
Juntada de Petição de parecer técnico
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02/04/2025 15:38
Juntada de Petição de parecer técnico
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28/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a K. M. B. C. - CPF: *23.***.*77-56 (AUTOR).
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07/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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