TJRJ - 0955893-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0955893-06.2024.8.19.0001/RJAUTOR: ANGELICA VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): TEONILIA RAMOS BRAGA DA SILVA (OAB RJ110436)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus a procederem à revisão da pensão, considerando o valor correspondente a 100% do vencimento do servidor falecido, na forma do DAP de evento 56, observando a paridade e a integralidade, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma do Tema 810 do STF e da EC 113/2021, mantidos o soldo, a Gratificação de Tempo de Serviço (GTS), no percentual existente na data do óbito, a Gratificação de Regime Especial de Trabalho (GRET) e a Gratificação de Habilitação Profissional (GHP), bem como a pagar as diferenças ? inclusive, referentes a décimo terceiro -, a serem apuradas em liquidação de sentença, também acrescidas da correção monetária e dos juros de mora, observada a prescrição quinquenal. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0955893-06.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: ANGELICA VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): TEONILIA RAMOS BRAGA DA SILVA (OAB RJ110436) ATO ORDINATÓRIO Evento 56: Às partes para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, §1º, do CPC/2015. -
11/06/2025 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
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11/06/2025 17:30
Expedição de Mandado
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10/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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09/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/05/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/05/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0955893-06.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: ANGELICA VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): TEONILIA RAMOS BRAGA DA SILVA (OAB RJ110436) DESPACHO/DECISÃO A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado não merece prosperar, uma vez que o artigo 1º da Lei Estadual nº 3.189/1999 prevê a solidariedade entre o RIOPREVIDÊNCIA e o Estado do Rio de Janeiro nas causas que versem sobre o interesse dos servidores estatutários ativos e inativos.
Veja-se: “Art. 1º Fica instituído o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA com a finalidade de arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria ou reforma, das pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder aos membros e servidores estatutários e seus dependentes, pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações. (Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008) §3º Ao Estado do Rio de Janeiro compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo RIOPREVIDÊNCIA com relação aos membros e servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus beneficiários. ( Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008)” De todo o modo, embora não seja a autarquia, ora ré, a responsável pelo pagamento da pensão especial, de incumbência do Estado, a parcela descontada é a referente à pensão previdenciária, de sua alçada, atraindo sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, até como forma de se evitar futura e eventual alegação de ofensa aos limites da coisa julgada. No mais, partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades, razão pela qual declaro por saneado o processo. Após a análise da causa de pedir descrita na petição inicial, verifica-se a necessidade de prova documental suplementar, requerida por ambas as partes (eventos 35 e 36), para formação da convicção do juízo. Sendo assim, defiro a prova documental requerida.
Oficie-se ao órgão de origem do ex-servidor (Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro - CBMERJ) para que forneça o DAP atualizado do ex-servidor REINALDO LOURENÇO DA SILVA, mês a mês, desde novembro de 2019 até a data de envio das informações, bem como para que informe se o ex-servidor preencheu cumulativamente os requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005.
Prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, sem resposta, expeça-se mandado de busca e apreensão. Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, §1º, do CPC/2015. O Ministério Público não atua no feito (evento 26). P.I. -
05/05/2025 15:55
Expedição de ofício
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05/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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30/04/2025 16:12
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual nº 49.607 de 29/04/2025
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30/04/2025 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 22:30
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 09:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/04/2025 19:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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14/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/04/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/04/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/04/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/04/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0955893-06.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: ANGELICA VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): TEONILIA RAMOS BRAGA DA SILVA (OAB RJ110436) DESPACHO/DECISÃO Digam as partes em provas, justificando a pertinência de sua produção, sob pena de indeferimento. Em seguida, voltem para saneamento ou sentença. -
10/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 18:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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02/04/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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21/03/2025 14:24
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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19/03/2025 20:55
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:59
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:13
Expedição de ofício - Expedição de Ofício.
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10/02/2025 10:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:49
Publicação - Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 15:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:14
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:52
Publicação - Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:46
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELICA VIEIRA DA SILVA - CPF: *60.***.*62-72 (AUTOR).
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22/11/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:59
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:02
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 15:02
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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