TJRJ - 0810835-05.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:07
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 20:40
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 15:52
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810835-05.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLECIO SANTOS FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Defiro Gratuidade de Justiça ao autor. 2) Defiro a prioridade de tramitação do presente feito, tendo em vista o autor possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 3) Pretende a parte Autora a concessão de tutela provisória de urgência para que a Ré se abstenha de efetuar a cobrança do serviço essencial de energia elétrica da unidade de consumo, por eventual débito das faturas com referência a FEV e MAR/2025, eis que incompatíveis com o consumo real do autor e que seja determinada a imediata substituição do medidor da unidade consumidora de sua titularidade.
A relação jurídica deduzida nos autos é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as normas inseridas na Lei nº 8.078/90.
Nesse contexto, os documentos anexados aos autos demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o TJRJ editou a súmula de número 195 que autoriza a consignação nos autos do valor médio dos últimos seis meses ao período reclamado no caso de cobrança desproporcional de serviço essencial.
In verbis: "Súmula TJRJ nº. 195 "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." Dos autos, verifico a existência de cobranças com o faturamento desproporcional à média do consumo da parte autora, não se justificando, em sede de cognição sumária, a eventual suspensão dos serviços, ante a existência de discordância dos valores apurados.
Sendo assim, considerando que as faturas reclamadas apuraram consumos superiores à média faz-se necessária a concessão da tutela provisória para que a parte autora consigne nos autos o valor referente a média do consumo referente aos seis meses anteriores a FEV e MAR/2025.
Portanto, até que reste comprovado nos autos o efetivo consumo dos valores apurados nas faturas objeto da demanda, impõe-se a concessão de medida de urgência, a fim de evitar dano irreparável.
Ademais, não há risco de irreversibilidade do provimento, eis que a parte autora consignará o valor referente a média de consumo conforme cálculo acima.
Isto posto, presentes os pressupostos elencados no artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte Ré se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica, em razão do débito da fatura referente ao mês de FEV e MAR/2024, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00.
Sem prejuízo, determino que a parte autora comprove a consignação nos autos do valor da fatura questionada, sob pena de revogação da presente decisão.
Fica a parte autora, advertida ainda, que a presente decisão não a desonera do pagamento das faturas do serviço geradas no curso da demanda ou consignação de valores da média apurada, e que na hipótese de improcedência do seu pedido deverá arcar com o valor integral anteriormente apurado pela Ré.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
10/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLECIO SANTOS FERREIRA - CPF: *73.***.*57-34 (AUTOR).
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10/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 01:14
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 01:13
Juntada de Petição de outros anexos
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10/04/2025 01:13
Juntada de Petição de outros anexos
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10/04/2025 01:12
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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