TJRJ - 0819922-11.2022.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 19:03
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0819922-11.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODES DOS SANTOS OLIVEIRA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODES DOS SANTOS OLIVEIRA DIAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se deAÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISproposta por RODES DOS SANTOS OLIVEIRA DIAS em face deBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Fundamenta sua pretensão no fato de que tentou contratar empréstimo na modalidade consignada, todavia, foi ludibriada, havendo contratado na verdade cartão de crédito consignado, que não era sua intenção.
Requer, ao final: (i)declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato; (ii) repetição de indébito; (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de index. 37540363/37540379.
O réu, BANCO BMG S/A, apresentou contestação de index. 84923470, instruído com os documentos id. 84923471/ 84923482.
No mérito, argumenta em síntese que, embora a autora alegue que no momento da contratação requereu um empréstimo consignado, fato é que ela utilizou o cartão de crédito para efetuar diversas compras, conforme se depreende dos extratos em anexo.
Aponta, também, que realizou o efetivo pagamento dos empréstimos suscitados, bem como, a plena ciência do autor na assinatura do contrato.
Aduz que inexistem danos morais indenizáveis.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica ID. 87771853.
Instadas em provas, as partes nada requereram.
Decisão saneadora de id. 153134780. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX, da CRFB/88.
De saída, cumpre destacar que a lide comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo,por figurar o autor como consumidor, em conformidade com o art.2º do CDC, e a ré como fornecedora, conforme art. 3º do mesmodiploma legal.
Nos termos do artigo 14, caput e parágrafo terceiro, doCDC, a responsabilidade civil dos bancos é objetiva, respondendo,independentemente de culpa, pela reparação dos danos causadosaos seus clientes pelos defeitos dos serviços prestados, só havendoexclusão do nexo causal quando o fornecedor comprovar ainexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou deterceiros.
Considerando a farta documentação acostada pelo réu, especialmente com relação as faturas de consumo de ID. 118397783, demonstra que a autora contratou ocartão de crédito consignado, utilizando-se domesmo desde então, com a realização de diversascompras em estabelecimentos comerciais durante os anosque antecederam o ajuizamento do feito, sendo inverossímil a alegação de que fora ludibriada.
As faturas id.84923472, comprovam a utilizaçãoregular do cartão de crédito para, além de diversos saques, várias compras dos mais variados tipos, como: Fl. 6, compre mais auto servi; Fl. 8, ouro carnes; objetiva; Tecban brazil; compre mais auto servi; gmap supermercado; soberado, dentre muitos outros; Fl. 10, compre mais auto servi; Fl. 12, compre mais auto servi; Fl. 16, compre mais auto servi; Infere-se do referido documento, que a parte autora utilizou-se do mesmo por anos, não merecendo prosperar sua alegação de que na verdade queria ter contratado um empréstimo consignado.
Isto porque, o “perquirido” crédito (empréstimo) se dá através de uma transferência bancária e não de um cartão de crédito que, repise-se, foi utilizado por diversas vezes pela autora.
Dessa forma, não merecem prosperar as alegações deque não teve ciência do que estava contratando, de que forailudido ou não sabia que se tratava de um cartão de créditoconsignado, sendo certo que também não restou minimamentecomprovado qualquer defeito do negócio jurídico celebrado.
Portanto, inexistindo falha na prestação de serviço,impõe-se que sejam julgadosimprocedentes os pedidos.
A propósito: (0035020-44.2019.8.19.0208 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 12/08/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO OBRIGACIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE INTENTOU CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO SIDO IMPLEMENTADO, NO ENTANTO, NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
ASSINATURA DO AUTOR ANUINDO COM A CONTRATAÇÃO E SEUS TERMOS.
VALOR EMPRESTADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, SENDO DESCONTADO EM FOLHA O VALOR MÍNIMO, TENDO EM VISTA O NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA.
MODALIDADE CONTRATUAL LÍCITA.
DINÂMICA NESTES MOLDES ASSENTADA DE FORMAEXPRESSA E INEQUÍVOCA NO CONTRATO.
TAXASDE JUROS ESTÃO PREVISTAS EXPRESSAMENTE EDENTRO DOS PATAMARES DESTE TIPO DEOPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃODO SERVIÇO.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DEDEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORALNÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSODO RÉU, PREJUDICADO O DO AUTOR.
Portanto, a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do alegado direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSdeduzidos na inicial.
Revogo a tutela antecipada.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a JG.
Defiro à ré, o levantamento dos valores depositados pelo autor.
Expeça-se mandado de pagamento.
P.I.
SÃO GONÇALO, 7 de abril de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
14/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:37
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 22/02/2024 23:59.
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14/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:28
Publicado Citação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODES DOS SANTOS OLIVEIRA DIAS registrado(a) civilmente como RODES DOS SANTOS OLIVEIRA DIAS - CPF: *28.***.*96-00 (AUTOR).
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18/05/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
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14/03/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 09/02/2023 23:59.
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06/12/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:42
Declarada incompetência
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30/11/2022 15:06
Conclusos ao Juiz
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30/11/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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