TJRJ - 0822469-96.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:57
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 16:56
Documento
-
08/07/2025 15:28
Documento
-
30/06/2025 10:53
Confirmada
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822469-96.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0822469-96.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01086198 APELANTE: ADYLLES RABELLO MANHAES ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: OI MÓVEL S/A ADVOGADO: ELADIO MIRANDA LIMA OAB/RJ-086235 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA Funciona: Defensoria Pública Ementa: Embargos declaratórios na apelação cível.
Inépcia.
Extinção da ação sem resolução de mérito, após diversas determinações para que o autor (em causa própria) sanasse as falhas e omissões em sua petição inicial.
Ausência de comprovação sobre a alegada hipossuficiência econômico-financeira do autor.
Recurso de apelação desprovido.
Manutenção do julgado.
Parte autora alegou omissão e contradição no julgado.
No caso sub judice, tal como constou do v. acórdão, como o recorrente não comprovou sua incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas judiciais e taxa judiciária, nenhuma correção merece ser feita no julgado.
Ausência de contradição e omissão no decisum.
Via recursal utilizada que se mostrou inadequada para obtenção da modificação do resultado do julgamento, não podendo ser alcançada através dos embargos declaratórios como pretendido.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS e REJEITADOS.
Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
26/06/2025 14:20
Documento
-
26/06/2025 13:56
Conclusão
-
26/06/2025 00:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/06/2025 08:12
Documento
-
04/06/2025 11:39
Confirmada
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 18:09
Inclusão em pauta
-
28/05/2025 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 12:04
Conclusão
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21/05/2025 12:01
Documento
-
21/05/2025 11:36
Mero expediente
-
05/05/2025 12:15
Conclusão
-
29/04/2025 09:10
Documento
-
28/04/2025 17:27
Documento
-
25/04/2025 17:23
Documento
-
25/04/2025 12:45
Confirmada
-
25/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 09:43
Documento
-
14/04/2025 12:51
Confirmada
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0822469-96.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0822469-96.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01086198 APELANTE: ADYLLES RABELLO MANHAES ADVOGADO: ADYLLES RABELLO MANHAES OAB/RJ-034882 APELADO: OI MÓVEL S/A ADVOGADO: ELADIO MIRANDA LIMA OAB/RJ-086235 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA Funciona: Defensoria Pública Ementa: Apelação cível.
Inépcia da petição inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito, após diversas determinações para que o autor (em causa própria) sanasse as falhas e omissões de sua peça inicial.
Narrativa fática que se mostra truncada e de difícil compreensão, capaz de prejudicar o exercício à ampla defesa da parte adversa, a qual se encontra sujeita a impugnação específica.
Sentença que merece ser mantida em sua totalidade, inclusive no que tange ao indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada, haja vista a escassez de elementos probatórios sobre a alegada hipossuficiência econômica do apelante.
O fato de ser idoso, por si só, não seria suficiente para presumir se tratar de pessoa incapaz de assumir os encargos processuais, sem comprometer seu próprio sustento e/ou de sua família.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
10/04/2025 12:47
Documento
-
10/04/2025 12:35
Conclusão
-
10/04/2025 00:02
Não-Provimento
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09/04/2025 11:41
Documento
-
08/04/2025 17:54
Mero expediente
-
08/04/2025 14:16
Conclusão
-
07/04/2025 18:48
Confirmada
-
07/04/2025 18:39
Mero expediente
-
07/04/2025 11:44
Conclusão
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27/03/2025 17:50
Documento
-
26/03/2025 10:32
Documento
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25/03/2025 13:38
Confirmada
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
10/02/2025 13:19
Inclusão em pauta
-
13/01/2025 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 11:11
Conclusão
-
05/12/2024 11:00
Distribuição
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04/12/2024 16:11
Remessa
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04/12/2024 16:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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